# Registro público: STJ — 3170547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bd37a9ac3ef12b09e98314e92932c56a60a44e4b7fbffe83f3caec2add95c22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividades especiais para fins de concessão de aposentadoria. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural e enquadrando como especiais diversos períodos de trabalho, determinando a concessão de aposentadoria esp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
 ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do
 INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de
 atividades especiais para fins de concessão de aposentadoria. Na
 sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
 pedido, reconhecendo o labor rural e enquadrando como especiais
 diversos períodos de trabalho, determinando a concessão de
 aposentadoria especial. No Tribunal de origem, o TRF-3 reformou
 parcialmente a sentença, afastando o reconhecimento do tempo rural
 por insuficiência de prova material. O valor da causa foi fixado em
 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
