{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159713,"origem":"stj","sha256_origem":"9635f3794493f5bac639ff73c0d9bea75966b342d80343df549aeeb46765d062","registro_original":{"id_fonte":"1453280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250849","numero_registro":"202504952891","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA.\n EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E JUROS DE\n MORA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E\n 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE\n FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DESPROVIMENTO DO\n AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade contra\n Estado de São Paulo, buscando afastar a penhora sobre o faturamento\n da empresa e a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo\n da multa punitiva, bem como pleiteando a suspensão do feito, uma vez\n que a questão da penhora estava sendo discutida no Tema n. 769/STJ.\n Na sentença, o pedido foi julgado. No Tribunal a quo, a sentença\n foi mantida.\n II - No tocante à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,\n IV, do CPC/2015, não se verifica a apontada negativa de prestação\n jurisdicional.\n III - Sustenta a agravante que o Tribunal de origem teria\n permanecido omisso quanto ao exame de questões relacionadas à ordem\n legal de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, ao\n princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), à alegada\n inconstitucionalidade da Lei estadual n. 6.374/1989 e à incidência\n do Tema n. 769/STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração.\n IV - Todavia, da leitura do acórdão recorrido e do julgamento dos\n embargos declaratórios, verifica-se que o Tribunal de origem\n apreciou expressamente as teses suscitadas pela recorrente,\n concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de nulidade da\n decisão de primeiro grau e pela manutenção da constrição determinada\n nos autos.\n V - Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou\n expressamente as questões reputadas relevantes pela recorrente,\n ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida, circunstância\n que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.\n VI - De plano, à luz do acórdão recorrido, verifica-se que não houve\n violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois a\n prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente, tendo o\n Tribunal de origem apreciado, de maneira fundamentada, todas as\n questões necessárias à solução da controvérsia, embora em sentido\n diverso do pretendido pela parte.\n VII - Nesse contexto, os embargos de declaração revelam mero\n inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não\n autoriza o manejo do recurso, porquanto decisão contrária ao\n interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou\n negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp\n 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP,\n relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.\n VIII - Afastada a alegada omissão, impõe-se o reconhecimento da\n inexistência de violação dos referidos dispositivos legais, em\n consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte: AgInt no\n AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\n julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP,\n relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n 18/5/2020, DJe 20/5/2020.\n IX - Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem\n negou provimento ao agravo de instrumento e afastou expressamente o\n pedido principal da agravante. Mediante análise dos fundamentos da\n decisão agravada, consignou que a \"decisão proferida pelo Juízo de\n 1º grau deve ser mantida, pois solucionou de forma adequada as\n questões levantadas pelas partes, de modo que não havia embasamento\n para o pedido de declaração de nulidade\", bem como que \"a simples\n negativa da pretensão da recorrente devidamente fundamentada não\n implica nulidade da decisão\".\n X - Evidencia-se, nesse contexto, a inadmissibilidade da pretensão\n recursal, pois a recorrente deixou de impugnar especificamente o\n fundamento do acórdão recorrido que afastou, de forma expressa, a\n alegada nulidade da decisão agravada e reconheceu a suficiência de\n sua fundamentação.\n XI - Com efeito, o fundamento autônomo do acórdão recorrido\n consistiu justamente na conclusão de que a decisão de primeiro grau\n apreciou adequadamente as questões suscitadas pelas partes,\n inexistindo nulidade processual. O recurso especial, contudo,\n limitou-se a reiterar a alegação de ausência de apreciação do pedido\n principal, sustentando que \"o E. Tribunal de origem não analisou o\n pedido principal formulado pela Recorrente, relativo à nulidade da\n decisão de 1ª instância por insuficiência de fundamentação\", mas\n apenas o pedido subsidiário, o que não corresponde ao teor do\n acórdão recorrido.\n XII - Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.\n 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator\n Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.\n XIII - Não procede, portanto, a alegação de que teria sido exigida\n impugnação de fundamento inexistente, pois o acórdão recorrido\n apreciou expressamente a alegada nulidade da decisão de primeiro\n grau, circunstância que evidencia a incidência do óbice da Súmula n.\n 283/STF.\n XIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f3a38252ddbd92ee428aaadf0a5d74ffd2564dd8966e11d195461c60d28d266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
