# Registro público: STJ — 3122601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159727/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54be829961801f7113dbc9289d8100da0e3b99cb9b09a929f16d0c0de485f760

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO
 DISCIPLICAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
 RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL.
 DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N.
 115 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE.
 COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.
 I - Na origem, trata-se de sindicância administrativa instaurada
 para apuração de suposta infração disciplinar atribuída à titular de
 serventia extrajudicial, na qual, após regular instrução, foi
 aplicada penalidade de multa, posteriormente mantida pelo Conselho
 da Magistratura, que afastou a alegação de prescrição da pretensão
 punitiva. Opostos embargos de declaração, sob alegação de omissão,
 obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, foram rejeitados.
 II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra
 decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da
 intempestividade, da deserção e da ausência de juntada de procuração
 e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
 subscritor do agravo e do recurso especial.
 III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC,
 o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
 interposição do recurso". Os prazos dos recursos interpostos
 perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para
 este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da
 Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da
 tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de
 expediente no Superior Tribunal de Justiça.
 IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
 cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
 Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
 considerados feriados locais para fins de comprovação da
 tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.)
  V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no
 Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
 estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
 interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
 igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
 internos/regimentais contra decisões monocráticas de
 inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
 ausência de expediente forense".
 VI - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte não
 procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
 substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do
 recurso especial e, ainda, verifica-se que o recurso especial não
 foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
 comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de
 Justiça.
 VII - - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
 representação processual do recurso. A parte, embora regularmente
 intimada para sanar referido vício (fls. 174-175), não regularizou,
 porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.
 192 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à
 sua interposição.
 VIII - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir
 eventual vício de representação processual, não basta a juntada de
 procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de
 poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
 recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2./020, e AgRg no AREsp
 n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
 Turma, DJe de 6/8/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e
 oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na
 Súmula n. 115/STJ.
 IX - Verifica-se que o recurso especial da ora agravante não foi
 instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
 comprovante de pagamento. A parte, embora regularmente intimada para
 sanar referido vício (fls. 174-175), deixou o prazo transcorrer in
 albis (fl. 180). Assim sendo, o recurso especial não foi devida e
 oportunamente preparado. Portanto, incide, na espécie, o disposto na
 Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
 X - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
 apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
 do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
 a interposição do recurso.
 XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
