# Registro público: STJ — 2004070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51200ac023eda39fbff273a6169399b69702fdccc8371a1ef0307bafc06fadb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827095
- **Número de registro na fonte:** 202201554328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS QUE NÃO SE CONFIGURA SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA
E/OU GRAVE AMEAÇA, EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE
MENORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diversamente do que sustenta o agravante, no caso não se
substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, uma vez que "o acusado é reincidente em crime doloso de
natureza grave", não sendo socialmente recomendável a substituição
pleiteada, não havendo falar-se, tão somente, na ocorrência de
reincidência simples.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo o agravante anteriormente condenado por crime praticado com
violência e/ou grave ameaça (roubo qualificado), em concurso formal
com o delito de corrupção de menores - o que ressalta a gravidade
de sua conduta -, apesar de inexistir reincidência específica,
desmerece a substituição em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** No AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (DJe
31/08/2021) - leading case -, a Terceira Seção desta Corte firmou a
orientação de que a reincidência específica somente impede a
substituição da pena pena privativa de liberdade por reprimendas
restritivas de direitos "quando forem idênticos (e não apenas de
mesma espécie) os crimes praticados".
- **Item 4 (texto oficial):** "Todavia, nesse leading case, fora também ressalvado que naquela
hipótese em julgamento, 'apesar de não existir o óbice da
reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a
substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática
de crime violento (roubo)'" (AgRg no HC n. 735.799/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
16/5/2022), situação processual que se amolda ao corrente feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS QUE NÃO SE CONFIGURA SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA
E/OU GRAVE AMEAÇA, EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE
MENORES.
1. Diversamente do que sustenta o agravante, no caso não se
substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, uma vez que "o acusado é reincidente em crime doloso de
natureza grave", não sendo socialmente recomendável a substituição
pleiteada, não havendo falar-se, tão somente, na ocorrência de
reincidência simples.
2. Sendo o agravante anteriormente condenado por crime praticado com
violência e/ou grave ameaça (roubo qualificado), em concurso formal
com o delito de corrupção de menores - o que ressalta a gravidade
de sua conduta -, apesar de inexistir reincidência específica,
desmerece a substituição em apreço.
3. No AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (DJe
31/08/2021) - leading case -, a Terceira Seção desta Corte firmou a
orientação de que a reincidência específica somente impede a
substituição da pena pena privativa de liberdade por reprimendas
restritivas de direitos "quando forem idênticos (e não apenas de
mesma espécie) os crimes praticados".
4. "Todavia, nesse leading case, fora também ressalvado que naquela
hipótese em julgamento, 'apesar de não existir o óbice da
reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a
substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática
de crime violento (roubo)'" (AgRg no HC n. 735.799/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
16/5/2022), situação processual que se amolda ao corrente feito.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS QUE NÃO SE
CONFIGURA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1716664>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS QUE NÃO SE CONFIGURA SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL - CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 735799>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2024469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31247/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2200036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51200ac023eda39fbff273a6169399b69702fdccc8371a1ef0307bafc06fadb3
- **SHA-256 do comentário:** ae9a357cead139281ec9cfd64acfd6a0117ae3d075c5786131e58cad355ab300
