{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15974,"origem":"stj","sha256_origem":"9f131b8560c70dddcc56a632a0b703245d4604fd5f7f5a5a9be287c488538d22","registro_original":{"id_fonte":"000827096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997332","numero_registro":"202201120580","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO\nQUALIFICADOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE\nDELITIVA. INVIABILIDADE. ESPÉCIES DELITIVAS DISTINTAS. SÚMULA\n83/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de\nreconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva entre\nos delitos de roubo e extorsão, uma vez que \"se tratam de delitos\ndistintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente\nidentificáveis, não sendo um o meio para atingir a consecução do\noutro, sendo mesmo hipótese de concurso material de infrações entre\neles\", entendimento esse que não destoa da jurisprudência desta\nCorte, mormente diante do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.\nPrecedentes desta Corte.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art159","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070 ART:00071 ART:00158 ART:00159"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL\nOU DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - ESPÉCIES DELITIVAS\nDISTINTAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 660956>>-DF\n(ANÁLISE ACERCA DE CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA -\nINVIABILIDADE - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO)\n   STJ - <<HC 411722>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04e8bd9954ab02a316a1d9378eea3d1612b4bac7612821e4269732d1c7c19679","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
