# Registro público: STJ — 757749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 712351582cd6fc0e4669152797b1c0b2cc581bb95c8eb2b00898fde60c3b5bb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por este
Sodalício, não há que falar em superação do verbete 691 da Súmula do
STF, quando os pleitos de trancamento ou de suspensão do processo
por ausência de justa causa ou atipicidade material, além de se
confundirem com o mérito da impetração, são incompatíveis com o
juízo antecipado e superficial da fase sumária" (AgRg no HC n.
581.027/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe de 29/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A liminar foi indeferida na origem ao entendimento de que não há
prisão, tampouco qualquer ato processual que demande imediata
suspensão do processo, motivo pelo qual não foi vislumbrada urgência
necessária para a concessão da liminar. Não havendo ilegalidade
para justificar a mitigação da Súmula 691 do STF, deve ser mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por este
Sodalício, não há que falar em superação do verbete 691 da Súmula do
STF, quando os pleitos de trancamento ou de suspensão do processo
por ausência de justa causa ou atipicidade material, além de se
confundirem com o mérito da impetração, são incompatíveis com o
juízo antecipado e superficial da fase sumária" (AgRg no HC n.
581.027/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe de 29/6/2020).
2. A liminar foi indeferida na origem ao entendimento de que não há
prisão, tampouco qualquer ato processual que demande imediata
suspensão do processo, motivo pelo qual não foi vislumbrada urgência
necessária para a concessão da liminar. Não havendo ilegalidade
para justificar a mitigação da Súmula 691 do STF, deve ser mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o writ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
