{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159751,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd29c0bf734f5db37fb54efd6d6a3cb5306339aa022dcce1a3e1bdc946fa91f","registro_original":{"id_fonte":"1453322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085367","numero_registro":"202302436496","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.\n MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRPJ/CSLL. TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE\n INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 1.022\n E 489 DO CPC/2015). REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO (ART. 100\n DA CF). SÚMULAS 269 E 271/STF. TEMA 831/STF. TEMA 1.262/STF. DIREITO\n À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido,\n ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a alegação de\n negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e\n 489, § 1º, do CPC/2015.\n 2. Em mandado de segurança coletivo que reconhece o direito ao não\n pagamento de IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic incidente na repetição de\n indébito, a sentença tem eficácia declaratória quanto aos valores\n anteriores à impetração, autorizando apenas a compensação tributária\n na via administrativa, sendo vedada a expedição de precatório/RPV\n para tais períodos, em respeito às Súmulas 269 e 271 do STF.\n 3. Os valores devidos entre a data da impetração do mandado de\n segurança e a implementação da ordem concessiva devem ser\n satisfeitos sob o regime de precatórios do art. 100 da Constituição,\n sendo inadmissível a restituição administrativa do indébito\n reconhecido judicialmente, conforme os Temas 831 e 1.262 do STF.\n 4. A impossibilidade de precatório/RPV em mandado de segurança\n relativamente a valores pretéritos não legitima, por si só, a\n restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial,\n remanescendo ao contribuinte a via da compensação administrativa ou\n de ação judicial própria.\n 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\n agravada, quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,\n impede o conhecimento da matéria em agravo interno, em razão do\n princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7f5feb5bd44a99cd6cb5fed9bc53985fa14e2a12a5b57c14155ffa6219e36912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
