# Registro público: STJ — 2085367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd29c0bf734f5db37fb54efd6d6a3cb5306339aa022dcce1a3e1bdc946fa91f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRPJ/CSLL. TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE
 INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 1.022
 E 489 DO CPC/2015). REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO (ART. 100
 DA CF). SÚMULAS 269 E 271/STF. TEMA 831/STF. TEMA 1.262/STF. DIREITO
 À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido,
 ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e
 489, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Em mandado de segurança coletivo que reconhece o direito ao não
 pagamento de IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic incidente na repetição de
 indébito, a sentença tem eficácia declaratória quanto aos valores
 anteriores à impetração, autorizando apenas a compensação tributária
 na via administrativa, sendo vedada a expedição de precatório/RPV
 para tais períodos, em respeito às Súmulas 269 e 271 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Os valores devidos entre a data da impetração do mandado de
 segurança e a implementação da ordem concessiva devem ser
 satisfeitos sob o regime de precatórios do art. 100 da Constituição,
 sendo inadmissível a restituição administrativa do indébito
 reconhecido judicialmente, conforme os Temas 831 e 1.262 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A impossibilidade de precatório/RPV em mandado de segurança
 relativamente a valores pretéritos não legitima, por si só, a
 restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial,
 remanescendo ao contribuinte a via da compensação administrativa ou
 de ação judicial própria.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada, quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
 impede o conhecimento da matéria em agravo interno, em razão do
 princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRPJ/CSLL. TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE
 INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 1.022
 E 489 DO CPC/2015). REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO (ART. 100
 DA CF). SÚMULAS 269 E 271/STF. TEMA 831/STF. TEMA 1.262/STF. DIREITO
 À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido,
 ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e
 489, § 1º, do CPC/2015.
 2. Em mandado de segurança coletivo que reconhece o direito ao não
 pagamento de IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic incidente na repetição de
 indébito, a sentença tem eficácia declaratória quanto aos valores
 anteriores à impetração, autorizando apenas a compensação tributária
 na via administrativa, sendo vedada a expedição de precatório/RPV
 para tais períodos, em respeito às Súmulas 269 e 271 do STF.
 3. Os valores devidos entre a data da impetração do mandado de
 segurança e a implementação da ordem concessiva devem ser
 satisfeitos sob o regime de precatórios do art. 100 da Constituição,
 sendo inadmissível a restituição administrativa do indébito
 reconhecido judicialmente, conforme os Temas 831 e 1.262 do STF.
 4. A impossibilidade de precatório/RPV em mandado de segurança
 relativamente a valores pretéritos não legitima, por si só, a
 restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial,
 remanescendo ao contribuinte a via da compensação administrativa ou
 de ação judicial própria.
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada, quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
 impede o conhecimento da matéria em agravo interno, em razão do
 princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
