{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159752,"origem":"stj","sha256_origem":"1c01a8730b5afee7af5299c276502894315b764a8f6d40c3905b2165b15ee88b","registro_original":{"id_fonte":"1453325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3195137","numero_registro":"202600764810","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE\n DOMÍNINIO. GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES\n À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM\n CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração\n de inexigibilidade de pagamento de quaisquer valores para a ocupação\n das faixas de domínio. Na sentença, julgou-se o pedido procedente.\n No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi\n fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o\n entendimento desta Corte Superior, que se alinhou ao entendimento\n firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 261, sob o rito de\n Repercussão Geral, afirmando que a cobrança de taxa, para uso da\n faixa de domínio é inconstitucional. Precedente: AREsp n.\n 2.694.794/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,\n julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.\n IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\n conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\n Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\n Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\n aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\n permissivo constitucional.\n V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido\n e nesta parte improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSIONÁRIA - COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO)\n    STJ - <<AREsp 2694794>>-RS\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 261","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b15c1ca694599a6ec8dbf9d975a9bdd681145375ec839b5f73497c58fdc45a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
