# Registro público: STJ — 78492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1825186ea2df863a457ff5fb8435c283917d4cc3482d4be0d867a70cfb8c58b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453327
- **Número de registro na fonte:** 202600621894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
 DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. INSTAURAÇÃO DE IRDR NA ORIGEM.
 SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º
 TENENTE RETROATIVO À ÉPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO
 POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS
 SARGENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS
 NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
 E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instauração de IRDR no Tribunal de origem não implica a
 suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia,
 para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei
 Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros
 requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b)
 aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o
 oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que "para a demonstração do direito líquido e certo,
 é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
 facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
 plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
 impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no RMS n.
 76.323/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
 em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais
 para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado
 da Bahia (arts. 126, 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001), de modo que a
 denegação da ordem era medida de rigor.
- **Item 5 (texto oficial):** É defeso, no âmbito do agravo interno, o exame de argumentos não
 suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso
 ordinário, por se tratar de indevida inovação recursal.
  6 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
 DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. INSTAURAÇÃO DE IRDR NA ORIGEM.
 SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º
 TENENTE RETROATIVO À ÉPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO
 POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS
 SARGENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS
 NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
 E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. A instauração de IRDR no Tribunal de origem não implica a
 suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior.
 2. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia,
 para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei
 Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros
 requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b)
 aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o
 oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
 3. Registre-se que "para a demonstração do direito líquido e certo,
 é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
 facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
 plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
 impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no RMS n.
 76.323/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
 em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
 4. No caso, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais
 para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado
 da Bahia (arts. 126, 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001), de modo que a
 denegação da ordem era medida de rigor.
 5. É defeso, no âmbito do agravo interno, o exame de argumentos não
 suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso
 ordinário, por se tratar de indevida inovação recursal.
  6 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
 Bellizze.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRDR - SOBRESTAMENTO - PROCESSO EM CURSO NO STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2098330>>-DF
 (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO - LÍQUIDO - CERTO - SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA)
    STJ - <<AgInt no RMS 76323>>-RJ
 (MILITAR - PROMOÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO)
    STJ - <<RMS 76445>>-BA
 (AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
    STJ - <<AgInt na PET no RMS 73671>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:007990 ANO:2001 UF:BA
         ART:00126 ART:00127 ART:00134 ART:00135

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1825186ea2df863a457ff5fb8435c283917d4cc3482d4be0d867a70cfb8c58b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1825186ea2df863a457ff5fb8435c283917d4cc3482d4be0d867a70cfb8c58b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

