# Registro público: STJ — 2119248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 807854d6eaaf95aa163cb3a656cbe7f5be7d5aa54a6838236dd6e3cc3f671c9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453329
- **Número de registro na fonte:** 202400168920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
 CIVIL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ
 CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEGITIMIDADE
 ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A
 LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO
 INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE
 DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS
 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado
 segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da
 Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
 título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
 0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na
 lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação
 coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o
 cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o
 exequente atende aos requisitos legais fixados pela Suprema Corte no
 RMS n. 25.841/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
 CIVIL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ
 CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEGITIMIDADE
 ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A
 LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO
 INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE
 DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS
 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado
 segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da
 Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
 título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
 0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na
 lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação
 coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o
 cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o
 exequente atende aos requisitos legais fixados pela Suprema Corte no
 RMS n. 25.841/DF.
 2.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 807854d6eaaf95aa163cb3a656cbe7f5be7d5aa54a6838236dd6e3cc3f671c9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

