{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159759,"origem":"stj","sha256_origem":"395075690dba8891dfddeb6c31b3265dee8ba355e6f93bc9cbc5de9cbc922d02","registro_original":{"id_fonte":"1453333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77890","numero_registro":"202504462660","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR\n DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE\n 1º TENENTE RETROATIVO À EPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO\n POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS\n SARGENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE\n PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia,\n para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei\n Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros\n requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b)\n aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o\n oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.\n 2. A extinção da graduação de Subtenente, posteriormente reinserida\n pela legislação estadual, em nada afetou a situação jurídica dos\n Sargentos.\n 3. No caso, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos à\n promoção na carreira militar, não havendo, por conseguinte, direito\n à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e à percepção de\n proventos com base na remuneração de Capitão.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a019deba41fe992b085ce179e5d88937df19157f9f28a15982d2a5c7b2543ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
