{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159762,"origem":"stj","sha256_origem":"67812f7efbc405df505a1c3615d4f32767a77d34effe0e4677ed444f3406e44d","registro_original":{"id_fonte":"1453474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2890403","numero_registro":"202501009840","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\n SUFICIENTE. DECISÃO RECONSIDERADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS.\n 9º, INCISO XI, 10º E 11, INCISO I, DA LIA. ANÁLISE. OFENSA A\n DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE. DIREITO\n LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 280 DO STF. TESES. AUSÊNCIA DE\n INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.\n SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\n INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE SE\n CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. A parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices\n elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de\n origem, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.\n 2. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido em 19/10/2021,\n quando ainda vigia a redação original da Lei nº 8.429/1992, a sua\n publicação, em 27/10/201, e a interposição do recurso especial, em\n 18/11/2021, ocorreram quando já estavam em vigor as alterações\n promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor em\n 26/10/2021.\n 3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\n interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\n à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\n República.\n 4. Em recurso especial é descabida a análise de desrespeito a\n dispositivos de legislação municipal, no caso, os arts. 324 e 343 da\n Lei Complementar Municipal nº 31/1996 (Estatuto Municipal do\n Servidor de Catanduva), nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada\n por analogia.\n 5. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei\n federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, em\n relação às diversas alegações de cerceamento de defesa e de ofensa\n ao contraditório no procedimento administrativo, o que caracteriza a\n ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da\n Súmula n. 284 do STF.\n 6. A análise das teses de cerceamento de defesa e desrespeito ao\n contraditório, bem como a apreciação das alegações de que o bens\n sequestrados, inclusive o imóvel de residência da recorrente teriam\n sido adquiridos com esforços próprios e não com valores de terceiros\n ou desviados, de que não se sabe onde teria sido realizada a\n perícia no procedimento administrativo, de que todas as testemunhas\n confirmariam ser ordem da chefia inutilizar as fitas quando houvesse\n estorno das DAM's, de que era possível retroagir o sistema\n recebimentos, de que todas as fitas deveriam ser assinadas e\n carimbadas e de que houve adulteração dessas fitas, demandaria o\n reexame de matéria fatico-probatória, inviável em recurso especial\n nos termos da Súmula nº 7 do STJ\n 7. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de impenhorabilidade\n do imóvel de família, sob o enfoque trazido no recurso especial,\n qual seja, o de ofensa ao art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992,\n incluído pela Lei nº 14.230/2021, sem que a parte recorrente tenha\n oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o\n necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do\n STF.\n 8. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não\n seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos\n violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido\n apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte\n recorrente no apelo nobre.\n 9. No caso concreto, não obstante o acórdão recorrido tenha sido\n proferido antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, a sua publicação\n ocorreu quando já vigente a referida Lei, de maneira que a parte\n deveria ter oposto embargos de declaração para que as instâncias\n ordinárias, sob cuja jurisdição ainda se encontrava o feito, se\n manifestassem sobre a incidência da novel legislação ao caso\n concreto, em vez de alegar a questão diretamente no recurso\n especial.\n 10. O Tribunal de origem afirmou estarem presentes o dolo específico\n de enriquecimento ilícito e o dano efetivo ao erário, além de estar\n provada a autoria dos atos de improbidade administrativa, em\n aspectos cuja revisão é inviável no recurso especial, conforme a\n orientação da Súmula nº 7 desta Corte Superior.\n 12. Agravo interno provido a fim de se conhecer do agravo para não\n conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar\n provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer\n do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e\n Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1963296>>-SP\n (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2763249>>-MG,\n          <<AgInt no AREsp 2527013>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f2d77430e1553680bdd5094317c0f47010cc5eb3e3c4a71bf089a08250df7e5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
