# Registro público: STJ — 2890403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67812f7efbc405df505a1c3615d4f32767a77d34effe0e4677ed444f3406e44d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453474
- **Número de registro na fonte:** 202501009840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 SUFICIENTE. DECISÃO RECONSIDERADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS.
 9º, INCISO XI, 10º E 11, INCISO I, DA LIA. ANÁLISE. OFENSA A
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE. DIREITO
 LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 280 DO STF. TESES. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
 SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE SE
 CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices
 elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de
 origem, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido em 19/10/2021,
 quando ainda vigia a redação original da Lei nº 8.429/1992, a sua
 publicação, em 27/10/201, e a interposição do recurso especial, em
 18/11/2021, ocorreram quando já estavam em vigor as alterações
 promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor em
 26/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recurso especial é descabida a análise de desrespeito a
 dispositivos de legislação municipal, no caso, os arts. 324 e 343 da
 Lei Complementar Municipal nº 31/1996 (Estatuto Municipal do
 Servidor de Catanduva), nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada
 por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
 federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, em
 relação às diversas alegações de cerceamento de defesa e de ofensa
 ao contraditório no procedimento administrativo, o que caracteriza a
 ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
 Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise das teses de cerceamento de defesa e desrespeito ao
 contraditório, bem como a apreciação das alegações de que o bens
 sequestrados, inclusive o imóvel de residência da recorrente teriam
 sido adquiridos com esforços próprios e não com valores de terceiros
 ou desviados, de que não se sabe onde teria sido realizada a
 perícia no procedimento administrativo, de que todas as testemunhas
 confirmariam ser ordem da chefia inutilizar as fitas quando houvesse
 estorno das DAM's, de que era possível retroagir o sistema
 recebimentos, de que todas as fitas deveriam ser assinadas e
 carimbadas e de que houve adulteração dessas fitas, demandaria o
 reexame de matéria fatico-probatória, inviável em recurso especial
 nos termos da Súmula nº 7 do STJ
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a alegação de impenhorabilidade
 do imóvel de família, sob o enfoque trazido no recurso especial,
 qual seja, o de ofensa ao art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992,
 incluído pela Lei nº 14.230/2021, sem que a parte recorrente tenha
 oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
 necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do
 STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
 seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
 violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido
 apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte
 recorrente no apelo nobre.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, não obstante o acórdão recorrido tenha sido
 proferido antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, a sua publicação
 ocorreu quando já vigente a referida Lei, de maneira que a parte
 deveria ter oposto embargos de declaração para que as instâncias
 ordinárias, sob cuja jurisdição ainda se encontrava o feito, se
 manifestassem sobre a incidência da novel legislação ao caso
 concreto, em vez de alegar a questão diretamente no recurso
 especial.
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou estarem presentes o dolo específico
 de enriquecimento ilícito e o dano efetivo ao erário, além de estar
 provada a autoria dos atos de improbidade administrativa, em
 aspectos cuja revisão é inviável no recurso especial, conforme a
 orientação da Súmula nº 7 desta Corte Superior.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno provido a fim de se conhecer do agravo para não
 conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 SUFICIENTE. DECISÃO RECONSIDERADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS.
 9º, INCISO XI, 10º E 11, INCISO I, DA LIA. ANÁLISE. OFENSA A
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE. DIREITO
 LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 280 DO STF. TESES. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
 SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE SE
 CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices
 elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de
 origem, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.
 2. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido em 19/10/2021,
 quando ainda vigia a redação original da Lei nº 8.429/1992, a sua
 publicação, em 27/10/201, e a interposição do recurso especial, em
 18/11/2021, ocorreram quando já estavam em vigor as alterações
 promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor em
 26/10/2021.
 3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 4. Em recurso especial é descabida a análise de desrespeito a
 dispositivos de legislação municipal, no caso, os arts. 324 e 343 da
 Lei Complementar Municipal nº 31/1996 (Estatuto Municipal do
 Servidor de Catanduva), nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada
 por analogia.
 5. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
 federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, em
 relação às diversas alegações de cerceamento de defesa e de ofensa
 ao contraditório no procedimento administrativo, o que caracteriza a
 ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
 Súmula n. 284 do STF.
 6. A análise das teses de cerceamento de defesa e desrespeito ao
 contraditório, bem como a apreciação das alegações de que o bens
 sequestrados, inclusive o imóvel de residência da recorrente teriam
 sido adquiridos com esforços próprios e não com valores de terceiros
 ou desviados, de que não se sabe onde teria sido realizada a
 perícia no procedimento administrativo, de que todas as testemunhas
 confirmariam ser ordem da chefia inutilizar as fitas quando houvesse
 estorno das DAM's, de que era possível retroagir o sistema
 recebimentos, de que todas as fitas deveriam ser assinadas e
 carimbadas e de que houve adulteração dessas fitas, demandaria o
 reexame de matéria fatico-probatória, inviável em recurso especial
 nos termos da Súmula nº 7 do STJ
 7. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de impenhorabilidade
 do imóvel de família, sob o enfoque trazido no recurso especial,
 qual seja, o de ofensa ao art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992,
 incluído pela Lei nº 14.230/2021, sem que a parte recorrente tenha
 oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
 necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do
 STF.
 8. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
 seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
 violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido
 apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte
 recorrente no apelo nobre.
 9. No caso concreto, não obstante o acórdão recorrido tenha sido
 proferido antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, a sua publicação
 ocorreu quando já vigente a referida Lei, de maneira que a parte
 deveria ter oposto embargos de declaração para que as instâncias
 ordinárias, sob cuja jurisdição ainda se encontrava o feito, se
 manifestassem sobre a incidência da novel legislação ao caso
 concreto, em vez de alegar a questão diretamente no recurso
 especial.
 10. O Tribunal de origem afirmou estarem presentes o dolo específico
 de enriquecimento ilícito e o dano efetivo ao erário, além de estar
 provada a autoria dos atos de improbidade administrativa, em
 aspectos cuja revisão é inviável no recurso especial, conforme a
 orientação da Súmula nº 7 desta Corte Superior.
 12. Agravo interno provido a fim de se conhecer do agravo para não
 conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer
 do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e
 Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1963296>>-SP
 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2763249>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 2527013>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
 *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2763249](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109177/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2156882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2402916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99599/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 67812f7efbc405df505a1c3615d4f32767a77d34effe0e4677ed444f3406e44d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

