# Registro público: STJ — 2033122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4049a9558599701be7a2fdd73a99b60cd31e7759ad117866895a7a023dff3222

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453475
- **Número de registro na fonte:** 202203250364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
 "OPERAÇÃO AQUARELA"/BRB - DF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE
 INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. TEMA 1199/STF. PROVA EMPRESTADA. SÚMULAS 7/STJ; E
 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
 MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE INDICAÇÃO
 DE PARÂMETROS OBJETIVOS DA EXORBITÂNCIA. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF.
 ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
 PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO CONFIGURADO.
 TIPICIDADE. RECURSO ESPECIAL DE ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E
 JUAREZ LOPES CANÇADO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
 EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA CONHECIDO
 EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DA
 MULTA. RECURSO ESPECIAL DE CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso diz respeito à "Operação Aquarela". Conforme os autos, os
 réus, inclusive os recorrentes, articularam esquema para obtenção de
 vantagem indevida em função do cargo ocupado no Banco de Brasília -
 BRB, consubstanciada no uso de cartões corporativos pré-pagos,
 fornecidos por empresa subcontratada, com recursos oriundos de
 contratada do banco, transferidos em pagamento a serviços simulados.
- **Item 2 (texto oficial):** O vício de fundamentação alegado de modo genérico, sem indicação
 de sua relevância para a solução da causa, é circunstância que
 impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência
 na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando prequestionada a matéria objeto do recurso especial,
 inexiste nulidade por vício de fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime de prescrições da nova Lei de Improbidade Administrativa
 não incide de forma retroativa, conforme o Tema 1199/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 apontou a inovação recursal e alegação tardia da suposta nulidade
 acerca da prova emprestada, consignando que os réus foram
 expressamente intimados da juntada dos elementos já anteriormente
 deferidos e se manifestaram, também expressamente, pela continuidade
 da ação. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, incorre nos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexiste o julgamento extra petita (alheio ao pedido) alegado. Os
 fatos considerados na sentença constam na inicial, em capítulo
 específico, bem como na delimitação da causa de pedir realizada pelo
 autor. Incidência da Súmula 284/STF, ante a dissociação das
 alegações com os fatos processuais materialmente verificáveis de
 forma objetiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A multa foi fixada de forma correlata aos valores objeto do
 enriquecimento ilícito. A ausência de parâmetros objetivos para
 respaldar sua exorbitância atrai a incidência das Súmulas 7/STJ e
 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** A multa deve ser limitada ao valor do acréscimo patrimonial dos
 corréus, nos termos da redação atual do art. 12, I, da Lei
 8.429/1992, inclusive de ofício.
- **Item 9 (texto oficial):** Configurado o dolo específico de enriquecimento ilícito, por meio
 de condutas expressas de obtenção por servidores do BRB de recursos
 oriundos do banco, mediados por empresas interpostas em troca de
 prestação simulada de serviços, é estabelecida a tipicidade da
 conduta. É irrelevante a aferição do dano concreto ao erário na
 situação da condenação embasada no art. 9º da Lei de Improbidade
 Administrativa.
- **Item 10 (texto oficial):** Prazo de prescrição intercorrente que não incide no caso, seja
 em razão do determinado pelo STF em 23/9/2025 na medida cautelar na
 ADI 7236, seja pela suspensão desse prazo nos casos com recurso
 especial afetos ao Tema 1199/STF, no curso de seu julgamento.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. e JUAREZ
 LOPES CANÇADO conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
 parte. Recurso especial de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA conhecido em
 parte e, nessa extensão, desprovido, com ajuste de ofício da multa.
 Recurso especial de CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES desprovido, igualmente
 limitada a multa ao patamar da lei superveniente.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
 "OPERAÇÃO AQUARELA"/BRB - DF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE
 INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. TEMA 1199/STF. PROVA EMPRESTADA. SÚMULAS 7/STJ; E
 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
 MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE INDICAÇÃO
 DE PARÂMETROS OBJETIVOS DA EXORBITÂNCIA. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF.
 ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
 PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO CONFIGURADO.
 TIPICIDADE. RECURSO ESPECIAL DE ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E
 JUAREZ LOPES CANÇADO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
 EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA CONHECIDO
 EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DA
 MULTA. RECURSO ESPECIAL DE CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES DESPROVIDO.
 1. O caso diz respeito à "Operação Aquarela". Conforme os autos, os
 réus, inclusive os recorrentes, articularam esquema para obtenção de
 vantagem indevida em função do cargo ocupado no Banco de Brasília -
 BRB, consubstanciada no uso de cartões corporativos pré-pagos,
 fornecidos por empresa subcontratada, com recursos oriundos de
 contratada do banco, transferidos em pagamento a serviços simulados.
 2. O vício de fundamentação alegado de modo genérico, sem indicação
 de sua relevância para a solução da causa, é circunstância que
 impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência
 na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.
 3. Estando prequestionada a matéria objeto do recurso especial,
 inexiste nulidade por vício de fundamentação.
 4. O regime de prescrições da nova Lei de Improbidade Administrativa
 não incide de forma retroativa, conforme o Tema 1199/STF.
 5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 apontou a inovação recursal e alegação tardia da suposta nulidade
 acerca da prova emprestada, consignando que os réus foram
 expressamente intimados da juntada dos elementos já anteriormente
 deferidos e se manifestaram, também expressamente, pela continuidade
 da ação. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, incorre nos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
 6. Inexiste o julgamento extra petita (alheio ao pedido) alegado. Os
 fatos considerados na sentença constam na inicial, em capítulo
 específico, bem como na delimitação da causa de pedir realizada pelo
 autor. Incidência da Súmula 284/STF, ante a dissociação das
 alegações com os fatos processuais materialmente verificáveis de
 forma objetiva.
 7. A multa foi fixada de forma correlata aos valores objeto do
 enriquecimento ilícito. A ausência de parâmetros objetivos para
 respaldar sua exorbitância atrai a incidência das Súmulas 7/STJ e
 284/STF.
 8. A multa deve ser limitada ao valor do acréscimo patrimonial dos
 corréus, nos termos da redação atual do art. 12, I, da Lei
 8.429/1992, inclusive de ofício.
 9. Configurado o dolo específico de enriquecimento ilícito, por meio
 de condutas expressas de obtenção por servidores do BRB de recursos
 oriundos do banco, mediados por empresas interpostas em troca de
 prestação simulada de serviços, é estabelecida a tipicidade da
 conduta. É irrelevante a aferição do dano concreto ao erário na
 situação da condenação embasada no art. 9º da Lei de Improbidade
 Administrativa.
 10. Prazo de prescrição intercorrente que não incide no caso, seja
 em razão do determinado pelo STF em 23/9/2025 na medida cautelar na
 ADI 7236, seja pela suspensão desse prazo nos casos com recurso
 especial afetos ao Tema 1199/STF, no curso de seu julgamento.
 11. Recurso especial de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. e JUAREZ
 LOPES CANÇADO conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
 parte. Recurso especial de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA conhecido em
 parte e, nessa extensão, desprovido, com ajuste de ofício da multa.
 Recurso especial de CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES desprovido, igualmente
 limitada a multa ao patamar da lei superveniente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental
 do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, conhecer em parte
 do recurso de ATP Tecnologia e Produtos S.A e Juarez Lopes Cançado
 e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; conhecer em parte do
 recurso especial de Tarcício Franklim de Moura e, nessa parte,
 negar-lhe provimento; negar provimento ao recurso especial de Célio
 do Prado Guimarães, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVA LEGISLAÇÃO)
    STF - [[RE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
 (LIMITAÇÃO DA MULTA CIVIL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1649392>>-SP
 (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
    STJ - <<AREsp 2535818>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
         ART:00023
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
 *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
         ART:00009 ART:00012 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1610905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2810850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105291/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Demissão por improbidade: há ressarcimento ao erário?](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-demissao-improbidade-ressarcimento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-demissao-improbidade-ressarcimento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033122 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4049a9558599701be7a2fdd73a99b60cd31e7759ad117866895a7a023dff3222
- **SHA-256 do comentário:** 4753318627ad82dd53e4e91e387f9ea5c38c60ff0427429a4dbdb3d69a7bf419
