{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15977,"origem":"stj","sha256_origem":"d8d9f4d8d5a3bcc080ad8897937866deae3864c2435c5c2cfbedc07fc47b595e","registro_original":{"id_fonte":"000827099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736799","numero_registro":"202201131804","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS\nANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR APLICADO À REINCIDÊNCIA. NÃO\nCABIMENTO.\n1. \"A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as\ncondenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no\nart. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da\nreincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes,\npermitindo, assim, o aumento da pena-base. Nesse diapasão, 'para\nvalorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o\ncumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância\njudicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do\nsistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na\nreincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou\ntemporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período\ndepurador quinquenal.' (HC 357.043/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, DJe 23/08/2016)\" (AgRg no HC n. 731.559/SC, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta\nTurma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 ITEM:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO DEPURADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 731559>>-SC,\n         <<AgRg no HC 675858>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6193785629bd07793ee0fec5ad76e162ec5690ac8561c07604e80f57b93a3a6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
