{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159773,"origem":"stj","sha256_origem":"2797fc01a073af410bae852789ea605e73b1dc701dcc324a111998b495970100","registro_original":{"id_fonte":"1456299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135870","numero_registro":"202401260470","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E\n PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGIME\n DE PRECATÓRIOS. TEMA 831/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS\n ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n 1. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses\n do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo efeitos modificativos quando a\n integração do julgado for necessária para sanar omissão relevante\n apta a influir no resultado.\n 2. O Tema 831/STF estabelece que o pagamento dos valores devidos\n pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a\n efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de\n precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal,\n compatibilizando-se com o Tema 1.262/STF e com a manutenção das\n Súmulas 269 e 271/STF.\n 3. O contribuinte pode optar pela via da compensação, a ser\n realizada administrativamente, abrangendo os valores correspondentes\n ao quinquênio anterior à data da impetração, ou a restituição pela\n via do precatório ou requisição de pequeno valor, neste caso\n limitados os valores ao período posterior à data da impetração. É\n vedada, em qualquer caso, a restituição administrativa em dinheiro\n do indébito tributário reconhecido pela via mandamental.\n 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e\n integrar o acórdão com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44f772161a37ff81342a8239cb98d8c7ffbb5d27dfa5dbc598386b6fbd4030f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
