# Registro público: STJ — 69065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b13937e2ad9df7172093cfbd4a89761908e2c07e5954b04d026a6f1d8ac7b3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem por ausência de
 prova pré-constituída, em demanda voltada à anulação de ato
 administrativo que excluiu a Recorrente do concurso para o cargo de
 Escrivão de Polícia Civil estadual, por possuir perfil considerado
 incompatível na fase de investigação social.
 2. Fato relevante. A eliminação baseou-se na existência de
 procedimentos criminais e em fatos desabonadores da conduta social,
 tendo sido desconsiderados dois apontamentos (falsidade ideológica e
 estelionato qualificado arquivados; homicídio culposo com suspensão
 condicional cumprida), e mantida a exclusão em razão de ação penal
 por organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros.
 Supervenientemente, a Recorrente noticiou absolvição criminal por
 insuficiência de provas e requereu sua consideração (CPC, art. 493).
 3. As decisões anteriores e parecer. Acórdão recorrido manteve o ato
 eliminatório por conduta incompatível com a carreira; parecer
 ministerial pelo não provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato
 administrativo que eliminou a candidata na investigação social de
 concurso para carreira policial com fundamento em ação penal em
 curso e em fatos desabonadores da conduta moral e social, à luz dos
 critérios de idoneidade moral previstos em lei e edital, e dos temas
 de repercussão geral; além de saber se a absolvição criminal
 superveniente, proferida por insuficiência de provas (CPP, art. 386,
 VII), vincula a Administração e assegura o direito líquido e certo
 à permanência no certame.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Carreiras de segurança pública admitem controle rigoroso de
 idoneidade moral, com critérios objetivos previstos em lei e edital,
 sendo legítima a investigação social que abrange a vida pregressa e
 a conduta moral e social do candidato, conforme orientação firmada
 em repercussão geral e jurisprudência.
 6. A independência entre as esferas penal e administrativa impede
 que a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII)
 vincule o juízo administrativo; somente a inexistência do fato ou a
 negativa de autoria repercute no processo administrativo (CC, art.
 935; CPP, art. 66; Súmula 18/STF).
 7. O art. 493 do CPC autoriza considerar fatos supervenientes, mas a
 absolvição por insuficiência de provas não afasta a possibilidade
 de valorar elementos residuais reputados incompatíveis com as
 atribuições do cargo, especialmente em carreiras policiais.
 8. Elementos fáticos reconhecidos na sentença penal - relacionamento
 afetivo estável com indivíduo posteriormente condenado por
 associação criminosa, cessão de veículo utilizado em atividade
 ilícita, presença de cartão magnético no interior do veículo e uso
 de endereço eletrônico em tratativas para aquisição de caminhões -,
 embora penalmente inaptos à condenação, constituem circunstâncias
 concretas legitimamente valoráveis na aferição administrativa de
 idoneidade.
 9. O ato administrativo não se limitou à mera existência de ação
 penal, tendo considerado fatos desabonadores da conduta social e
 observado as regras editalícias; não se verifica afronta à teoria
 dos motivos determinantes nem desproporcionalidade, diante da
 natureza sensível das funções policiais e da necessidade de
 preservar a credibilidade institucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A Administração pode, na investigação social de concurso para
 carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de
 ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que com
 amparo normativo e critérios objetivos.
 2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o
 juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de
 reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria.
 3. Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do
 recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do
 ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as
 atribuições do cargo. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 493; CPP, art. 386, VII; CC/2002, art. 935; CPP, art.
 66; Súmula 18/STF; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 22 (repercussão geral);
 STF, Tema 1.190 (repercussão geral); STF, RE 1.497.405, Primeira
 Turma, DJe 05.06.2025; STF, Rcl 64.073/MS, Primeira Turma, DJe
 18.09.2024; STJ, RMS 77.167/RJ, Segunda Turma, DJe 18.11.2025; STJ,
 AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Segunda Turma, DJe 04.06.2024; STJ,
 AgInt no REsp 2.170.118/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 46.489/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2014; STJ, AgRg no
 AREsp 519.456/SP, Segunda Turma, DJe 26.08.2014.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE
 MORAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. LEGALIDADE DO ATO
 ELIMINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem por ausência de
 prova pré-constituída, em demanda voltada à anulação de ato
 administrativo que excluiu a Recorrente do concurso para o cargo de
 Escrivão de Polícia Civil estadual, por possuir perfil considerado
 incompatível na fase de investigação social.
 2. Fato relevante. A eliminação baseou-se na existência de
 procedimentos criminais e em fatos desabonadores da conduta social,
 tendo sido desconsiderados dois apontamentos (falsidade ideológica e
 estelionato qualificado arquivados; homicídio culposo com suspensão
 condicional cumprida), e mantida a exclusão em razão de ação penal
 por organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros.
 Supervenientemente, a Recorrente noticiou absolvição criminal por
 insuficiência de provas e requereu sua consideração (CPC, art. 493).
 3. As decisões anteriores e parecer. Acórdão recorrido manteve o ato
 eliminatório por conduta incompatível com a carreira; parecer
 ministerial pelo não provimento do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato
 administrativo que eliminou a candidata na investigação social de
 concurso para carreira policial com fundamento em ação penal em
 curso e em fatos desabonadores da conduta moral e social, à luz dos
 critérios de idoneidade moral previstos em lei e edital, e dos temas
 de repercussão geral; além de saber se a absolvição criminal
 superveniente, proferida por insuficiência de provas (CPP, art. 386,
 VII), vincula a Administração e assegura o direito líquido e certo
 à permanência no certame.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Carreiras de segurança pública admitem controle rigoroso de
 idoneidade moral, com critérios objetivos previstos em lei e edital,
 sendo legítima a investigação social que abrange a vida pregressa e
 a conduta moral e social do candidato, conforme orientação firmada
 em repercussão geral e jurisprudência.
 6. A independência entre as esferas penal e administrativa impede
 que a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII)
 vincule o juízo administrativo; somente a inexistência do fato ou a
 negativa de autoria repercute no processo administrativo (CC, art.
 935; CPP, art. 66; Súmula 18/STF).
 7. O art. 493 do CPC autoriza considerar fatos supervenientes, mas a
 absolvição por insuficiência de provas não afasta a possibilidade
 de valorar elementos residuais reputados incompatíveis com as
 atribuições do cargo, especialmente em carreiras policiais.
 8. Elementos fáticos reconhecidos na sentença penal - relacionamento
 afetivo estável com indivíduo posteriormente condenado por
 associação criminosa, cessão de veículo utilizado em atividade
 ilícita, presença de cartão magnético no interior do veículo e uso
 de endereço eletrônico em tratativas para aquisição de caminhões -,
 embora penalmente inaptos à condenação, constituem circunstâncias
 concretas legitimamente valoráveis na aferição administrativa de
 idoneidade.
 9. O ato administrativo não se limitou à mera existência de ação
 penal, tendo considerado fatos desabonadores da conduta social e
 observado as regras editalícias; não se verifica afronta à teoria
 dos motivos determinantes nem desproporcionalidade, diante da
 natureza sensível das funções policiais e da necessidade de
 preservar a credibilidade institucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A Administração pode, na investigação social de concurso para
 carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de
 ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que com
 amparo normativo e critérios objetivos.
 2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o
 juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de
 reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria.
 3. Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do
 recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do
 ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as
 atribuições do cargo. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 493; CPP, art. 386, VII; CC/2002, art. 935; CPP, art.
 66; Súmula 18/STF; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 22 (repercussão geral);
 STF, Tema 1.190 (repercussão geral); STF, RE 1.497.405, Primeira
 Turma, DJe 05.06.2025; STF, Rcl 64.073/MS, Primeira Turma, DJe
 18.09.2024; STJ, RMS 77.167/RJ, Segunda Turma, DJe 18.11.2025; STJ,
 AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Segunda Turma, DJe 04.06.2024; STJ,
 AgInt no REsp 2.170.118/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 46.489/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2014; STJ, AgRg no
 AREsp 519.456/SP, Segunda Turma, DJe 26.08.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria
 Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CARREIRA POLICIAL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - IDONEIDADE MORAL - CONTROLE RIGOROSO)
    STJ - <<RMS 77167>>-RJ, <<AgInt no REsp 2170118>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2490416>>-DF
    STF - [[RE 1497405]]
 (ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA - DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL - REFLEXOS - HIPÓTESES)
    STJ - <<AgRg no AREsp 46489>>-SP, <<AgRg no AREsp 519456>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:18

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00493
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000018
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00935
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00066 ART:00386 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art935)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129428/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72252/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 72642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72283/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/culpabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fculpabilidade%2F)

### [REsp 2.061.100 do STJ: fase de liquidação de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061100/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061100%2F)

### [REsp 2.180.414 do STJ: imissão na posse e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180414/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180414%2F)

### [Absolvição criminal desfaz a punição administrativa?](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-independencia-instancias-absolvicao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-independencia-instancias-absolvicao-penal%2F)

