{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159778,"origem":"stj","sha256_origem":"92788cce43bf223d6d36012e887f16b45b7dcd3252888df77d41cef4da744ac6","registro_original":{"id_fonte":"1456596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249525","numero_registro":"202504878523","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\n COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. A controvérsia destes autos discute a legitimidade ativa de todos\n os associados constantes da lista que acompanhou a petição inicial\n da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, bem como a\n possibilidade de se restringir o título executivo àqueles que se\n aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a\n égide da Lei n. 6.903/81.\n 3. Ao julgar o RMS n. 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu\n que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos\n para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos\n reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os\n respectivos proventos de aposentadorias e pensões.\n 4. O acórdão proferido nos autos do citado RMS não contemplou,\n contudo, as parcelas relativas ao quinquênio anterior à impetração\n do mandamus (março de 1996 a março de 2001), razão pela qual a\n ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva de Cobrança n.\n 0006306-43.2016.4.01.3400 com o objetivo de ver reconhecido os\n efeitos financeiros do direito declarado pelo STF em relação ao\n citado período.\n 5. Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze nos autos\n do REsp n. 2.189.114/RS, \"na ação de cobrança coletiva não se\n buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo\n Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a\n cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à\n impetração do mandado de segurança coletivo, observados,\n naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte\n para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os\n quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da\n Lei nº 6.903/1981\".\n 6. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n.\n 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela\n associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem\n legitimidade para a execução do referido título judicial.\n 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\n anular os julgados anteriores desta Corte, a fim de reconhecer que\n somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981\n e que constava da lista apresentada pela associação detém\n legitimidade para promover a execução do título judicial formado na\n Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, determinando-se a\n devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a\n situação funcional do ora recorrido, especialmente quanto à\n aposentadoria fundamentada na referida lei, observando-se os\n fundamentos ora fixados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022","LEG:FED LEI:006903 ANO:1981"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE ATIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - AÇÃO COLETIVA - PAE - JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS)\n    STJ - <<REsp 2189114>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9aa7d42f76f7dcafdd28b7bfb5e6c12878e8b8c7da2e1598237f515ed19b503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
