# Registro público: STJ — 2249525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92788cce43bf223d6d36012e887f16b45b7dcd3252888df77d41cef4da744ac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
 COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia destes autos discute a legitimidade ativa de todos
 os associados constantes da lista que acompanhou a petição inicial
 da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, bem como a
 possibilidade de se restringir o título executivo àqueles que se
 aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a
 égide da Lei n. 6.903/81.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao julgar o RMS n. 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu
 que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos
 para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos
 reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os
 respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão proferido nos autos do citado RMS não contemplou,
 contudo, as parcelas relativas ao quinquênio anterior à impetração
 do mandamus (março de 1996 a março de 2001), razão pela qual a
 ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva de Cobrança n.
 0006306-43.2016.4.01.3400 com o objetivo de ver reconhecido os
 efeitos financeiros do direito declarado pelo STF em relação ao
 citado período.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze nos autos
 do REsp n. 2.189.114/RS, "na ação de cobrança coletiva não se
 buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo
 Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a
 cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à
 impetração do mandado de segurança coletivo, observados,
 naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte
 para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os
 quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da
 Lei nº 6.903/1981".
- **Item 6 (texto oficial):** Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n.
 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela
 associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem
 legitimidade para a execução do referido título judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 anular os julgados anteriores desta Corte, a fim de reconhecer que
 somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981
 e que constava da lista apresentada pela associação detém
 legitimidade para promover a execução do título judicial formado na
 Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, determinando-se a
 devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a
 situação funcional do ora recorrido, especialmente quanto à
 aposentadoria fundamentada na referida lei, observando-se os
 fundamentos ora fixados.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
 COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. A controvérsia destes autos discute a legitimidade ativa de todos
 os associados constantes da lista que acompanhou a petição inicial
 da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, bem como a
 possibilidade de se restringir o título executivo àqueles que se
 aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a
 égide da Lei n. 6.903/81.
 3. Ao julgar o RMS n. 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu
 que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos
 para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos
 reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os
 respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
 4. O acórdão proferido nos autos do citado RMS não contemplou,
 contudo, as parcelas relativas ao quinquênio anterior à impetração
 do mandamus (março de 1996 a março de 2001), razão pela qual a
 ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva de Cobrança n.
 0006306-43.2016.4.01.3400 com o objetivo de ver reconhecido os
 efeitos financeiros do direito declarado pelo STF em relação ao
 citado período.
 5. Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze nos autos
 do REsp n. 2.189.114/RS, "na ação de cobrança coletiva não se
 buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo
 Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a
 cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à
 impetração do mandado de segurança coletivo, observados,
 naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte
 para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os
 quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da
 Lei nº 6.903/1981".
 6. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n.
 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela
 associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem
 legitimidade para a execução do referido título judicial.
 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 anular os julgados anteriores desta Corte, a fim de reconhecer que
 somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981
 e que constava da lista apresentada pela associação detém
 legitimidade para promover a execução do título judicial formado na
 Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, determinando-se a
 devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a
 situação funcional do ora recorrido, especialmente quanto à
 aposentadoria fundamentada na referida lei, observando-se os
 fundamentos ora fixados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - AÇÃO COLETIVA - PAE - JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS)
    STJ - <<REsp 2189114>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022
- LEG:FED LEI:006903 ANO:1981

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
