# Registro público: STJ — 2915093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efb16e6fae7ae2567bb5a6748f8d82018e9ad8383b32b2efb939080756ad5efa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.
 1.146. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
 provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se omissão sanável quando o acórdão embargado deixa de
 considerar a afetação da matéria nele discutida ao regime dos
 recursos especiais repetitivos, determinada antes de sua publicação,
 porquanto tal circunstância impõe o sobrestamento do feito e a
 devolução dos autos ao Tribunal de origem para o posterior juízo de
 conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
 Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 24 de
 fevereiro de 2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos -
 Controvérsia n. 136 (Tema n. 1.146) - a questão atinente a definir
 se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença
 concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em
 julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar
 eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação
 mandamental, determinando o sobrestamento de todos os recursos
 especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma
 controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de
 Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicada a análise
 dos embargos de declaração anteriores e determinar a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá
 fiquem sobrestados até a publicação dos acórdãos dos recursos
 representativos da Controvérsia 136, observando-se, em seguida, o
 iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.
 1.146. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
 provimento judicial.
 2. Configura-se omissão sanável quando o acórdão embargado deixa de
 considerar a afetação da matéria nele discutida ao regime dos
 recursos especiais repetitivos, determinada antes de sua publicação,
 porquanto tal circunstância impõe o sobrestamento do feito e a
 devolução dos autos ao Tribunal de origem para o posterior juízo de
 conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
 Processo Civil.
 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 24 de
 fevereiro de 2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos -
 Controvérsia n. 136 (Tema n. 1.146) - a questão atinente a definir
 se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença
 concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em
 julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar
 eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação
 mandamental, determinando o sobrestamento de todos os recursos
 especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma
 controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de
 Processo Civil.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicada a análise
 dos embargos de declaração anteriores e determinar a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá
 fiquem sobrestados até a publicação dos acórdãos dos recursos
 representativos da Controvérsia 136, observando-se, em seguida, o
 iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA AFETADA - RECURSO REPETITIVO - DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO)
    STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2204656>>-AL,
          {{EDcl no AREsp 2914327}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2233071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159973/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2981868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159471/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/) — Citação da mesma norma
