# Registro público: STJ — 686901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8439a6c0b63c02bb8c5786567554a97157ba0faa9c9e98a819dbe959d3f16941

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE
PRISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT CONCEDIDO NA ORIGEM
ATENDENDO AQUILO QUE SE FORMULOU NO STJ. INOVAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste habeas corpus pretende-se "a imediata revogação das medidas
cautelares alternativas impostas ao Paciente, exceto a proibição de
se ausentar do município do Rio de Janeiro, com entrega do
passaporte (já cumprida), e a obrigação de comparecer a todos os
atos do processo quando sua presença for relevante".
- **Item 2 (texto oficial):** Os impetrantes, no dia anterior à Sessão de Julgamento de
2/8/2022, apresentaram petição, e enfatizaram oralmente,  que fora
proferido acórdão pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região,
que, nos autos do HC nº 5007519-74.2022.4.02.0000, concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar as medidas
cautelares impostas em desfavor do paciente, com exceção daquelas
consistentes na proibição de se ausentar do país e obrigação de
entregar seu passaporte.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim postos os fatos, verifica-se a perda superveniente do
objeto deste writ, porque o Tribunal de origem acolheu o pedido
formulado pela defesa neste processo. O que aqui se pretende já foi
concedido na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem embargo disso, os impetrantes requereram que fosse concedida
a ordem de habeas corpus, para a revogação de todas as medidas
cautelares, o que, todavia, implica inovação do pedido formulado na
petição inicial, não competindo a esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância, sequer examinar esse requerimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus prejudicado. Não conhecimento do pedido
superveniente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE
PRISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT CONCEDIDO NA ORIGEM
ATENDENDO AQUILO QUE SE FORMULOU NO STJ. INOVAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Neste habeas corpus pretende-se "a imediata revogação das medidas
cautelares alternativas impostas ao Paciente, exceto a proibição de
se ausentar do município do Rio de Janeiro, com entrega do
passaporte (já cumprida), e a obrigação de comparecer a todos os
atos do processo quando sua presença for relevante".
2. Os impetrantes, no dia anterior à Sessão de Julgamento de
2/8/2022, apresentaram petição, e enfatizaram oralmente,  que fora
proferido acórdão pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região,
que, nos autos do HC nº 5007519-74.2022.4.02.0000, concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar as medidas
cautelares impostas em desfavor do paciente, com exceção daquelas
consistentes na proibição de se ausentar do país e obrigação de
entregar seu passaporte.
3. Assim postos os fatos, verifica-se a perda superveniente do
objeto deste writ, porque o Tribunal de origem acolheu o pedido
formulado pela defesa neste processo. O que aqui se pretende já foi
concedido na origem.
3. Sem embargo disso, os impetrantes requereram que fosse concedida
a ordem de habeas corpus, para a revogação de todas as medidas
cautelares, o que, todavia, implica inovação do pedido formulado na
petição inicial, não competindo a esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância, sequer examinar esse requerimento.
4. Habeas corpus prejudicado. Não conhecimento do pedido
superveniente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus e não
conhecer do pedido superveniente, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PAULO GOMES RANGEL NETO, pela parte PACIENTE: EVERALDO DIAS
PEREIRA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
