# Registro público: STJ — 73326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcb6e395cb72b80714460f7778db878e3efb02e94973867f18b73149733289d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456618
- **Número de registro na fonte:** 202401256714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. INTERINO DESIGNADO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE
 REGISTRO DE IMÓVEIS. USO DE RECIBOS FALSOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PENA
 DE MULTA. LEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA.
 INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. DISTINÇÃO DO TEMA N. 779 DO STF.
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado em face de suposto ato
 ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
 do Maranhão, em vista da negativa de provimento do recurso
 administrativo, interposto contra decisão da Corregedoria-Geral de
 Justiça, que indeferiu o pedido de nulidade processual por
 cerceamento de defesa ou, alternativamente, a substituição da pena
 de multa pela de repreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o
 indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas
 forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea
 nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (AgInt
 no MS n. 26.918/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
 Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ainda que o período seja alcançado pela modulação dos
 efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
 Tema n. 779 da Repercussão Geral, o Tribunal local afastou a sua
 aplicação porque os fatos apurados comprovaram a ausência de boa-fé
 objetiva do interino ao receber a totalidade dos emolumentos
 mediante fraude, diante da gravidade da falta disciplinar cometida
 pelo seu substituto. Assim, não se aplica a referida modulação à
 hipótese, por não se tratar de vantagem remuneratória recebida de
 boa-fé por significativo período antes da pacificação da
 jurisprudência.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram
 infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de
 segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e
 razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores
 públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n.
 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
 julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. INTERINO DESIGNADO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE
 REGISTRO DE IMÓVEIS. USO DE RECIBOS FALSOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PENA
 DE MULTA. LEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA.
 INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. DISTINÇÃO DO TEMA N. 779 DO STF.
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO
 DESPROVIDO.
 1. Na origem, mandado de segurança impetrado em face de suposto ato
 ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
 do Maranhão, em vista da negativa de provimento do recurso
 administrativo, interposto contra decisão da Corregedoria-Geral de
 Justiça, que indeferiu o pedido de nulidade processual por
 cerceamento de defesa ou, alternativamente, a substituição da pena
 de multa pela de repreensão.
 2. "Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o
 indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas
 forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea
 nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (AgInt
 no MS n. 26.918/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
 Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
 3. No caso, ainda que o período seja alcançado pela modulação dos
 efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
 Tema n. 779 da Repercussão Geral, o Tribunal local afastou a sua
 aplicação porque os fatos apurados comprovaram a ausência de boa-fé
 objetiva do interino ao receber a totalidade dos emolumentos
 mediante fraude, diante da gravidade da falta disciplinar cometida
 pelo seu substituto. Assim, não se aplica a referida modulação à
 hipótese, por não se tratar de vantagem remuneratória recebida de
 boa-fé por significativo período antes da pacificação da
 jurisprudência.
 4. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram
 infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de
 segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e
 razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores
 públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n.
 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
 julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
 5. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PAD - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS)
    STJ - <<AgInt no MS 26918>>-DF, <<AgInt no MS 19648>>-DF,
          <<AgInt no MS 24765>>-DF, <<MS 26683>>-DF
 (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
    STJ - <<AgInt no RMS 69785>>-RJ
 (MANDADO DE SEGURANÇA - RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
    STJ - <<AgInt no RMS 49464>>-BA, <<AgInt no RMS 73246>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** bcb6e395cb72b80714460f7778db878e3efb02e94973867f18b73149733289d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73326 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bcb6e395cb72b80714460f7778db878e3efb02e94973867f18b73149733289d3
- **SHA-256 do comentário:** b53503d3a700324fe57840590e0c7cfc8a7f988864d36e93e663ee9ec0415a94
