{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159783,"origem":"stj","sha256_origem":"94575178dc14c2b02b55f842adede7c5905b510bccb29931426705165b3be148","registro_original":{"id_fonte":"1456623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74010","numero_registro":"202402702231","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO\n ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E\n À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO\n DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO\n ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente\n Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao\n Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação\n da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de\n demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e\n razoabilidade.\n 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que \"não\n resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a\n considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como\n exercitou todos os atos inerentes à defesa\". Consignou, ainda, que\n não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito\n administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da\n sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se\n enquadra na hipótese de demissão prevista em lei.\n 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o\n controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)\n restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade\n do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do\n devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito\n administrativo, a impedir a análise e valoração das provas\n constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n.\n 655 do STJ.\n 4. Recurso em mandado de segurança não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25"],"sumulas_citadas":["STF:512","STJ:105"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000105 SUM:000655","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000512","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n         ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO)\n    STJ - <<EDcl no MS 24126>>-DF, <<RMS 77917>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0fc9dcc78fe2646743f01e3566cd4b1b76f44a288e836cb556aacaa449117a57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
