# Registro público: STJ — 74010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94575178dc14c2b02b55f842adede7c5905b510bccb29931426705165b3be148

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
 À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
 DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO
 ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente
 Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao
 Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação
 da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de
 demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e
 razoabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que "não
 resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a
 considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como
 exercitou todos os atos inerentes à defesa". Consignou, ainda, que
 não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito
 administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da
 sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se
 enquadra na hipótese de demissão prevista em lei.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
 controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
 restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
 do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
 devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
 administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
 constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n.
 655 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em mandado de segurança não provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
 À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
 DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO
 ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente
 Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao
 Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação
 da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de
 demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e
 razoabilidade.
 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que "não
 resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a
 considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como
 exercitou todos os atos inerentes à defesa". Consignou, ainda, que
 não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito
 administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da
 sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se
 enquadra na hipótese de demissão prevista em lei.
 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
 controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
 restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
 do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
 devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
 administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
 constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n.
 655 do STJ.
 4. Recurso em mandado de segurança não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO)
    STJ - <<EDcl no MS 24126>>-DF, <<RMS 77917>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:512
- STJ:105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000105 SUM:000655
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000512
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
 *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
         ART:00025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art25)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 78805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159970/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2266840](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155466/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 79162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159785/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1995892/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.995.892 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, liquidação por arbitramento litigiosa e valor ínfimo atribuído à causa. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad8780aacafd7399a67de7ea848492b812be4d41b714109b2569ad60617975c6
- **SHA-256 do registro documental:** 94575178dc14c2b02b55f842adede7c5905b510bccb29931426705165b3be148
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1995892%2F)

### [REsp 1.938.152 do STJ: mandado de segurança e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1938152/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1938152%2F)

