# Registro público: STJ — 79018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e092dfa4b81626f07ab3127ba188f9a8d9ad2b98c237ff0c07d0d697f0b4ce5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGADA COMPULSÃO AO
 GOZO EM DATAS EQUIVOCADAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERÍODO
 USUFRUÍDO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À
 IMPETRAÇÃO PELO RITO MANDAMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
 MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA.
 RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, entidade de classe impetrou mandado de segurança
 coletivo visando à anulação de ato administrativo que supostamente
 compeliu os auditores fiscais a fruir licenças-prêmio com base em
 prazos incorretos, o que teria obstado a posterior opção pela
 conversão em pecúnia prevista na Lei Estadual n. 14.414/2021. O
 Tribunal local extinguiu o mandado de segurança sem resolução do
 mérito, por inadequação da via eleita, ao entendimento de que a
 pretensão nele deduzida demandaria dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Do que se observa dos autos, tanto a causa de pedir como o pedido
 deduzido no writ não evidenciam a pretensão de obter provimento
 judicial universal, indistintamente a todos os servidores do Fisco
 Estadual, mas, sim, a declaração de nulidade de ato normativo
 específico e individual.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal, organizações classistas, na condição de
 substitutas ou representantes processuais, podem impetrar mandado de
 segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos da
 totalidade ou de parte dos seus membros ou associados, de forma que
 a sentença genérica proferida nessa ação coletiva poderá ser, a
 tempo e modo próprios, objeto de cumprimento individual.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo os sujeitos determináveis na fase de conhecimento e o
 direito derivar de uma mesma causa ou origem comum - cujo único fato
 gerador, na hipótese, é a comunicação interna da Administração que
 teria estabelecido prazos equivocados para a fruição da
 licença-prêmio, com a subsequente vedação administrativa da sua
 conversão em pecúnia -, caracterizada esta a homogeneidade do
 interesse individual a ser protegido, exigindo-se que, caso provido,
 sejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução,
 ocasião em que será definido não só o quanto devido (quantum
 debeatur), mas também a titularidade do crédito (cui debeatur).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGADA COMPULSÃO AO
 GOZO EM DATAS EQUIVOCADAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERÍODO
 USUFRUÍDO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À
 IMPETRAÇÃO PELO RITO MANDAMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
 MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA.
 RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Na origem, entidade de classe impetrou mandado de segurança
 coletivo visando à anulação de ato administrativo que supostamente
 compeliu os auditores fiscais a fruir licenças-prêmio com base em
 prazos incorretos, o que teria obstado a posterior opção pela
 conversão em pecúnia prevista na Lei Estadual n. 14.414/2021. O
 Tribunal local extinguiu o mandado de segurança sem resolução do
 mérito, por inadequação da via eleita, ao entendimento de que a
 pretensão nele deduzida demandaria dilação probatória.
 2. Do que se observa dos autos, tanto a causa de pedir como o pedido
 deduzido no writ não evidenciam a pretensão de obter provimento
 judicial universal, indistintamente a todos os servidores do Fisco
 Estadual, mas, sim, a declaração de nulidade de ato normativo
 específico e individual.
 3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal, organizações classistas, na condição de
 substitutas ou representantes processuais, podem impetrar mandado de
 segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos da
 totalidade ou de parte dos seus membros ou associados, de forma que
 a sentença genérica proferida nessa ação coletiva poderá ser, a
 tempo e modo próprios, objeto de cumprimento individual.
 4. Sendo os sujeitos determináveis na fase de conhecimento e o
 direito derivar de uma mesma causa ou origem comum - cujo único fato
 gerador, na hipótese, é a comunicação interna da Administração que
 teria estabelecido prazos equivocados para a fruição da
 licença-prêmio, com a subsequente vedação administrativa da sua
 conversão em pecúnia -, caracterizada esta a homogeneidade do
 interesse individual a ser protegido, exigindo-se que, caso provido,
 sejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução,
 ocasião em que será definido não só o quanto devido (quantum
 debeatur), mas também a titularidade do crédito (cui debeatur).
 5. Recurso ordinário parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORGANIZAÇÕES CLASSISTAS - AÇÕES COLETIVAS - LEGITIMIDADE - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL)
    STJ - <<REsp 2186405>>-RJ, <<REsp 2119259>>-MG,
          <<AgInt no REsp 1846115>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
 *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
         ART:00001 ART:00021 PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:EST LEI:013471 ANO:2015 UF:BA
         ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2280900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159431/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2262152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144882/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1833766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40241/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
