{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159785,"origem":"stj","sha256_origem":"a133e4210dbce5351a40fe2cd68678459110a50d8278ec3136616d1eccea6f57","registro_original":{"id_fonte":"1456635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"79162","numero_registro":"202601907868","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\n SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM QUARTO LUGAR.\n PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO DE LICITANTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO\n LUGAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n EXPECTATIVA DE DIREITO. VEDAÇÃO DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME\n PRÓPRIO. ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM\n RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS (ART. 25 DA LEI N.\n 12.016/2009; SÚMULA N. 512/STF; SÚMULA N. 105/STJ). DESPROVIMENTO.\n 1. O mandado de segurança demanda demonstração de direito líquido e\n certo, não se admitindo pretensões calcadas em situações imprecisas\n ou dependentes de eventos futuros e incertos.\n 2. Licitante classificada em quarto lugar detém apenas expectativa\n de direito, pois sua eventual contratação dependeria de uma\n sequência de acontecimentos futuros (inabilitação ou\n desclassificação dos concorrentes que a antecedem e subsistência do\n interesse da Administração em contratar), o que não configura\n direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.\n 3. A legitimidade para pleitear a substituição do vencedor mediante\n sua desclassificação, em tese, restringe-se ao concorrente\n imediatamente subsequente. É vedado pleitear direito alheio em nome\n próprio, conforme os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.\n 4. Precedente: \"A fundamentação trazida pela impetrante não é\n suficiente para demonstrar o necessário interesse de agir, o qual,\n no caso dos autos, demandaria dilação probatória, o que é vedado\n nesta via especial\" (RMS 27355/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\n Primeira Turma, DJe 11/10/2011).\n 5. Honorários advocatícios indevidos nas ações de mandado de\n segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula n.\n 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 105 do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 6. Recurso ordinário desprovido, com fundamento no art. 34, XVIII,\n b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":["STF:512","STJ:105"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00017 ART:00018 ART:00485 INC:00006","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n         ART:00001 ART:00025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000512","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000105"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bb0cca13c2505bed36d4c3b82aca6778140a71e25bb613832bae43e7878fdab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a133e4210dbce5351a40fe2cd68678459110a50d8278ec3136616d1eccea6f57","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
