{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159786,"origem":"stj","sha256_origem":"e8ced107fc521c0388a397645f7999642b2900e4cad1ffd92b8e00d9aa52b591","registro_original":{"id_fonte":"1457000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3135705","numero_registro":"202505002565","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO\n DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO.\n DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE VIABILIZAR A REGULARIZAÇÃO. EMISSÃO DE\n GUIAS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO\n OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À\n ORIGEM.\n I - Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\n em ação previdenciária na qual se discute a concessão de\n aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo\n especial e possibilidade de complementação de contribuições\n recolhidas a menor.\n II - Verificada, no âmbito administrativo, a existência de\n recolhimentos inferiores ao mínimo legal, impõe-se à autarquia\n previdenciária viabilizar a regularização, mediante indicação dos\n valores devidos e emissão das respectivas guias de complementação.\n III - A recusa em fornecer os meios necessários à regularização das\n contribuições viola a legislação previdenciária e impede o exercício\n do direito ao melhor benefício, comprometendo o aproveitamento do\n tempo contributivo pelo segurado.\n IV - Aplicação do art. 21, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, que assegura\n ao segurado a possibilidade de complementação das contribuições para\n fins de cômputo no tempo de contribuição.\n V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim\n de determinar ao INSS a emissão das guias de complementação das\n contribuições, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo\n exame da controvérsia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"262cb5db46df465c49e9025fce0fd1098ce776a6c549e6a7b127a7e83d766309","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
