# Registro público: STJ — 3135705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8ced107fc521c0388a397645f7999642b2900e4cad1ffd92b8e00d9aa52b591

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE VIABILIZAR A REGULARIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIAS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação previdenciária na qual se discute a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial e possibilidade de complementação de contribuições recolhidas a menor. II - Verificada, no âmbito administrativo, a ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
 DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO.
 DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE VIABILIZAR A REGULARIZAÇÃO. EMISSÃO DE
 GUIAS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO
 OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À
 ORIGEM.
 I - Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 em ação previdenciária na qual se discute a concessão de
 aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo
 especial e possibilidade de complementação de contribuições
 recolhidas a menor.
 II - Verificada, no âmbito administrativo, a existência de
 recolhimentos inferiores ao mínimo legal, impõe-se à autarquia
 previdenciária viabilizar a regularização, mediante indicação dos
 valores devidos e emissão das respectivas guias de complementação.
 III - A recusa em fornecer os meios necessários à regularização das
 contribuições viola a legislação previdenciária e impede o exercício
 do direito ao melhor benefício, comprometendo o aproveitamento do
 tempo contributivo pelo segurado.
 IV - Aplicação do art. 21, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, que assegura
 ao segurado a possibilidade de complementação das contribuições para
 fins de cômputo no tempo de contribuição.
 V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
 de determinar ao INSS a emissão das guias de complementação das
 contribuições, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
 exame da controvérsia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
