{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159787,"origem":"stj","sha256_origem":"3bc4f4cb2b3c1a5de29c1545a492d83d524de169460a5ed22416ba82583d47a0","registro_original":{"id_fonte":"1457001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3166239","numero_registro":"202600289381","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE\n INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS. ORDEM\n DE PENHORA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\n NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n I - Na origem, trata-se de execução fiscal de exigência de ICMS, na\n qual a executada buscou oferecer à penhora créditos de precatórios\n estaduais, de sua titularidade, para garantia do juízo. O Tribunal\n de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender que\n créditos decorrentes de precatório não são dinheiro à vista,\n faltando-lhes a devida liquidez que compromete sobremaneira a\n rapidez na satisfação do crédito fazendário, bem como que inexiste\n lei estadual que autorize o pagamento mediante precatórios ou mesmo\n direito líquido e certo à compensação para o pagamento de tributos,\n ou a garantia da execução.\n II - Configura-se negativa de prestação jurisdicional a falta de\n resolução de ponto considerado relevante para o deslinde da\n controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.\n No caso, a recorrente apontou omissões específicas que não foram\n sanadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos\n de declaração.\n III - O acórdão recorrido deixou de enfrentar o pedido de\n relativização da ordem de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/80) em\n decorrência da condição peculiar da empresa, que se encontra em\n regime de recuperação judicial, com dificuldade econômica presumida.\n IV - Houve também omissão quanto à análise da existência e\n aplicabilidade da Lei estadual n. 17.843/2023, que supostamente\n autoriza a compensação de débitos tributários com créditos de\n precatórios no contexto da transação em dívida ativa, servindo como\n regulamentação ao art. 170 do CTN.\n V - A manutenção da omissão inviabiliza a abertura da via especial,\n pois o exame direto de tais questões pelo STJ exigiria a\n reapreciação do acervo fático da causa, o que é vedado pelo óbice da\n Súmula n. 7/STJ. Portanto, é imperativa a anulação do julgado para\n que a instância a quo se manifeste sobre os pontos omitidos.\n VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a8954a75b1178ea7d68641cdf6d350b19fb710115cbbd69a3071a36816d6f1e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
