# Registro público: STJ — 3166239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc4f4cb2b3c1a5de29c1545a492d83d524de169460a5ed22416ba82583d47a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS. ORDEM DE PENHORA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal de exigência de ICMS, na qual a executada buscou oferecer à penhora créditos de precatórios estaduais, de sua titularidade, para garantia do juízo. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender que créditos decorrentes de precatório não são dinheiro à vista, faltando-lhes a devida liquidez que compromete sobremaneira a rapidez na sati…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS. ORDEM
 DE PENHORA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 I - Na origem, trata-se de execução fiscal de exigência de ICMS, na
 qual a executada buscou oferecer à penhora créditos de precatórios
 estaduais, de sua titularidade, para garantia do juízo. O Tribunal
 de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender que
 créditos decorrentes de precatório não são dinheiro à vista,
 faltando-lhes a devida liquidez que compromete sobremaneira a
 rapidez na satisfação do crédito fazendário, bem como que inexiste
 lei estadual que autorize o pagamento mediante precatórios ou mesmo
 direito líquido e certo à compensação para o pagamento de tributos,
 ou a garantia da execução.
 II - Configura-se negativa de prestação jurisdicional a falta de
 resolução de ponto considerado relevante para o deslinde da
 controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.
 No caso, a recorrente apontou omissões específicas que não foram
 sanadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
 de declaração.
 III - O acórdão recorrido deixou de enfrentar o pedido de
 relativização da ordem de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/80) em
 decorrência da condição peculiar da empresa, que se encontra em
 regime de recuperação judicial, com dificuldade econômica presumida.
 IV - Houve também omissão quanto à análise da existência e
 aplicabilidade da Lei estadual n. 17.843/2023, que supostamente
 autoriza a compensação de débitos tributários com créditos de
 precatórios no contexto da transação em dívida ativa, servindo como
 regulamentação ao art. 170 do CTN.
 V - A manutenção da omissão inviabiliza a abertura da via especial,
 pois o exame direto de tais questões pelo STJ exigiria a
 reapreciação do acervo fático da causa, o que é vedado pelo óbice da
 Súmula n. 7/STJ. Portanto, é imperativa a anulação do julgado para
 que a instância a quo se manifeste sobre os pontos omitidos.
 VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
