{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159789,"origem":"stj","sha256_origem":"cceb884ff11f7b22a8acbac25676768634ff9aa8975bb7dcfb3c07f3efcb2944","registro_original":{"id_fonte":"1457003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253498","numero_registro":"202600115849","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE\n EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES\n SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RMS 25.841/DF. NECESSIDADE DE\n COMPROVAÇÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981.\n AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n I - Controvérsia acerca da legitimidade ativa para o cumprimento\n individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à percepção\n de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).\n II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF,\n reconheceu o direito à PAE exclusivamente aos juízes classistas\n aposentados, ou que implementaram os requisitos para aposentadoria,\n sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos\n pensionistas.\n III - A ação coletiva subsequente limitou-se à cobrança das parcelas\n pretéritas não abrangidas pelo mandado de segurança, não sendo\n possível a ampliação do alcance subjetivo do título executivo.\n IV - A inclusão do nome do interessado no rol de substituídos\n apresentado pela associação autora não é suficiente, por si só, para\n configurar legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo\n necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos materiais\n fixados no título judicial.\n V - Reconhecimento de que a legitimidade ativa está condicionada à\n comprovação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981.\n VI - Agravo interno provido para prover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4886f930488fb8451866ad9d0a75b41713910c412f578b69879160ba230fe94c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cceb884ff11f7b22a8acbac25676768634ff9aa8975bb7dcfb3c07f3efcb2944","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
