{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159790,"origem":"stj","sha256_origem":"6c5c23a6a6c68569609b4b95b4ca0595caf465681366b5ced09362439790d850","registro_original":{"id_fonte":"1457004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173831","numero_registro":"202403714836","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO\n LEGAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO.\n ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À\n EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE\n CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA N. 1/STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA\n CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\n DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.\n ARTIGO 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO\n DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E TEOR DE CONVÊNIO.\n IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ.\n I - Na origem, o Município de Contagem opôs embargos à execução\n fiscal ajuizados para cobrança de créditos oriundos de convênio\n previdenciário e termo de parcelamento celebrados com o Instituto de\n Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG),\n posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais em razão de\n cessão legal de créditos. Em razão da cessão legal, o Tribunal de\n origem, de ofício, determinou a substituição do IPSEMG pelo Estado\n de Minas Gerais no polo ativo, o que motivou a insurgência do\n município sob a alegação de nulidades processuais e, sobretudo, da\n CDA, por ausência de emenda ou substituição até a decisão de\n primeira instância.\n II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\n origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao\n deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão\n da parte. A mera irresignação com o resultado do julgamento não se\n confunde com omissão, contradição, obscuridade ou negativa de\n prestação jurisdicional.\n III - O art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/2015 autoriza o\n cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito\n resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre\n vivos, independentemente do consentimento do executado. Tal\n disciplina incide subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos\n do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, quando inexistente\n incompatibilidade com o regime especial da LEF.\n IV - O entendimento firmado no Tema n. 1/STJ permanece aplicável sob\n a égide do CPC/2015, no sentido de que \"a substituição processual,\n no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário\n dispensa a autorização ou o consentimento do devedor\".\n V - A sucessão legal do credor, decorrente da cessão dos créditos do\n IPSEMG ao Estado de Minas Gerais, não implica alteração da origem,\n natureza, valor ou fundamento do crédito executado, tampouco\n modifica o sujeito passivo da obrigação. A substituição do polo\n ativo  decorrente de sucessão legal não vulnera o direito de defesa\n do devedor, visto que a substância do débito e os elementos que\n permitem a sua impugnação permanecem inalterados. Por isso, não se\n exige substituição ou emenda da CDA, nem incide o óbice da Súmula n.\n 392/STJ, restrita à vedação de modificação do polo passivo da\n execução fiscal.\n VI - Não configurada violação dos arts. 10, 139, I e 141 do\n CPC/2015. A substituição do polo ativo constituiu decorrência lógica\n da cessão legal do crédito e da preliminar de ilegitimidade ativa\n suscitada pelo próprio município, não havendo julgamento fora dos\n limites da lide. Ademais, a finalidade do contraditório foi\n observada, pois o julgamento foi suspenso para intimação do Estado\n de Minas Gerais, com posterior manifestação do município e\n apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.\n VII - A decretação de nulidade processual exige demonstração de\n prejuízo efetivo, o que não se verificou no caso. A regularização\n subjetiva do polo ativo, sem alteração da substância do crédito\n executado e sem supressão de defesa ao executado, não compromete a\n paridade de armas nem caracteriza decisão surpresa.\n VIII - A controvérsia relativa à alegada indevida delegação de\n competência tributária, fundada nos arts. 149, § 1º, da Constituição\n Federal e 7º do CTN, possui índole constitucional, insuscetível de\n apreciação em recurso especial. Além disso, a análise do conteúdo e\n dos efeitos do convênio celebrado entre as partes demandaria\n interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pela\n Súmula n. 5/STJ.\n IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fdf6881ca2dba636257715ab1d1cbec13c139f4d012c5942c048f3c8082851f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
