# Registro público: STJ — 2173831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c5c23a6a6c68569609b4b95b4ca0595caf465681366b5ced09362439790d850

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457004
- **Número de registro na fonte:** 202403714836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO LEGAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO. ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA N. 1/STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E TEOR DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ. I - Na o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO
 LEGAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO.
 ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À
 EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE
 CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA N. 1/STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA
 CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
 ARTIGO 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO
 DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E TEOR DE CONVÊNIO.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ.
 I - Na origem, o Município de Contagem opôs embargos à execução
 fiscal ajuizados para cobrança de créditos oriundos de convênio
 previdenciário e termo de parcelamento celebrados com o Instituto de
 Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG),
 posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais em razão de
 cessão legal de créditos. Em razão da cessão legal, o Tribunal de
 origem, de ofício, determinou a substituição do IPSEMG pelo Estado
 de Minas Gerais no polo ativo, o que motivou a insurgência do
 município sob a alegação de nulidades processuais e, sobretudo, da
 CDA, por ausência de emenda ou substituição até a decisão de
 primeira instância.
 II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
 da parte. A mera irresignação com o resultado do julgamento não se
 confunde com omissão, contradição, obscuridade ou negativa de
 prestação jurisdicional.
 III - O art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/2015 autoriza o
 cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito
 resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre
 vivos, independentemente do consentimento do executado. Tal
 disciplina incide subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos
 do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, quando inexistente
 incompatibilidade com o regime especial da LEF.
 IV - O entendimento firmado no Tema n. 1/STJ permanece aplicável sob
 a égide do CPC/2015, no sentido de que "a substituição processual,
 no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário
 dispensa a autorização ou o consentimento do devedor".
 V - A sucessão legal do credor, decorrente da cessão dos créditos do
 IPSEMG ao Estado de Minas Gerais, não implica alteração da origem,
 natureza, valor ou fundamento do crédito executado, tampouco
 modifica o sujeito passivo da obrigação. A substituição do polo
 ativo  decorrente de sucessão legal não vulnera o direito de defesa
 do devedor, visto que a substância do débito e os elementos que
 permitem a sua impugnação permanecem inalterados. Por isso, não se
 exige substituição ou emenda da CDA, nem incide o óbice da Súmula n.
 392/STJ, restrita à vedação de modificação do polo passivo da
 execução fiscal.
 VI - Não configurada violação dos arts. 10, 139, I e 141 do
 CPC/2015. A substituição do polo ativo constituiu decorrência lógica
 da cessão legal do crédito e da preliminar de ilegitimidade ativa
 suscitada pelo próprio município, não havendo julgamento fora dos
 limites da lide. Ademais, a finalidade do contraditório foi
 observada, pois o julgamento foi suspenso para intimação do Estado
 de Minas Gerais, com posterior manifestação do município e
 apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.
 VII - A decretação de nulidade processual exige demonstração de
 prejuízo efetivo, o que não se verificou no caso. A regularização
 subjetiva do polo ativo, sem alteração da substância do crédito
 executado e sem supressão de defesa ao executado, não compromete a
 paridade de armas nem caracteriza decisão surpresa.
 VIII - A controvérsia relativa à alegada indevida delegação de
 competência tributária, fundada nos arts. 149, § 1º, da Constituição
 Federal e 7º do CTN, possui índole constitucional, insuscetível de
 apreciação em recurso especial. Além disso, a análise do conteúdo e
 dos efeitos do convênio celebrado entre as partes demandaria
 interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pela
 Súmula n. 5/STJ.
 IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
