# Registro público: STJ — 2233466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f20b16cee570cec30816095f3467e4e402d5b7963b755d1fff5b341260b15bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457005
- **Número de registro na fonte:** 202503366509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. LEI N. 13.656/2018. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CADASTRADO NO REDOME. DESNECESSIDADE DE EFETIVA DOAÇÃO. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO EDITALÍCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À SAÚDE. NORMA DE ESTÍMULO E DE ACESSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Cebraspe, consubstanciado no indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, prevista…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
 PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. LEI N. 13.656/2018. DOADOR DE
 MEDULA ÓSSEA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CADASTRADO NO REDOME.
 DESNECESSIDADE DE EFETIVA DOAÇÃO. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO
 EDITALÍCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E
 RAZOABILIDADE. POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À SAÚDE. NORMA DE
 ESTÍMULO E DE ACESSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
 reputado ilegal atribuído ao Cebraspe, consubstanciado no
 indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, prevista na
 Lei n. 13.656/2018, sob o fundamento de ausência de comprovação de
 efetiva doação de medula óssea, nos termos do edital.
 II - A sentença julgou procedente o pedido, com concessão da
 segurança, para reconhecer o direito à isenção e determinar a
 devolução da taxa recolhida. O Tribunal Regional Federal da 4ª
 Região negou provimento à apelação do Cebraspe.
 III - Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que a
 exigência de efetiva doação de medula óssea, prevista no edital, é
 legítima, pois o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que o
 pagamento da taxa de inscrição é regra geral, somente excepcionada
 nos casos expressamente previstos no próprio edital; Aduz, ainda,
 que o art. 1º, II e parágrafo único, da Lei 13.656/2018 deve ser
 interpretado no sentido de que a expressão "doadores de medula
 óssea" pressupõe a efetiva entrega/transferência do material
 biológico, e não o simples cadastramento no REDOME, visto que a
 intenção do legislador teria sido privilegiar exclusivamente os
 doadores efetivos. Por fim, suscita dissídio jurisprudencial.
 IV - Na hipótese, constata-se que o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 não
 foi examinado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
 de declaração para o referido fim, pelo que carece o recurso do
 indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência,
 por analogia, dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
 V - No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1º, II, da Lei
 n. 13.656/2018, a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não
 impugnou o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, "ainda
 que comporte dupla interpretação, o juiz, na aplicação da lei,
 'atenderá aos fins sociais a que ela se dirige' (artigo 5ª da
 LINDB).", de forma que "a lei que previu a isenção para os doadores
 de medula óssea sobreveio na tentativa de fomentar esse tipo de
 doação, incentivando as pessoas a se cadastrarem como voluntárias".
 Referida situação enseja a aplicação, por analogia, da Súmula
 283/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
 VI - Em obter dictum, convém ressaltar que a Lei n. 13.656/2018
 instituiu hipóteses de isenção da taxa de inscrição em concursos
 públicos da administração pública federal, contemplando candidatos
 de baixa renda inscritos no Cadastro Único, bem como doadores de
 medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
 VII - A norma legal não exige a comprovação de efetiva doação,
 bastando o cadastramento em entidade oficial, o que decorre não
 apenas da literalidade da lei, mas da finalidade legislativa de
 ampliar o cadastro nacional de potenciais doadores, cuja
 compatibilidade é evento raro e alheio à vontade do candidato.
 VIII - O edital do certame não pode criar requisito adicional não
 previsto em lei, sob pena de violar os princípios da legalidade e da
 hierarquia normativa, entendimento já consolidado pelo Superior
 Tribunal de Justiça.
 IX - A exigência de efetiva doação, além de destituída de amparo
 legal, compromete a eficácia da política pública instituída pela Lei
 n. 13.656/2018, e pode implicar tratamento anti-isonômico, em
 descompasso com a finalidade social da norma e com o precedente
 firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3918 e 5818, que
 vedam privilégios em matéria de isenção de taxas.
 X - A interpretação conforme a finalidade legislativa, voltada ao
 estímulo à solidariedade, à ampliação do cadastro de doadores e à
 promoção da saúde pública, sem violação à vedação constitucional de
 mercantilização do corpo humano, impõe compreender a expressão
 "doadores de medula óssea" como abrangente dos cadastrados,
 independentemente de efetiva doação.
 XI - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233466 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f20b16cee570cec30816095f3467e4e402d5b7963b755d1fff5b341260b15bb
- **SHA-256 do comentário:** 0c3d63f52a8183ed1b16c2f7e03692e29ef910f16452251988c67c0ae88a00a0
