# Registro público: STJ — 2234895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 519e248fa9c708293084a0e45016e747d599d9a5740b8ba71875b87ac1d54ddd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RMS N. 25.841/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Controvérsia acerca da legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à percepção de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, reconheceu o direito à PAE exclusivamente aos Juízes classis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA
 (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA
 COISA JULGADA. RMS N. 25.841/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
 APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I - Controvérsia acerca da legitimidade ativa para o cumprimento
 individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à percepção
 de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
 II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF,
 reconheceu o direito à PAE exclusivamente aos Juízes classistas
 aposentados, ou que implementaram os requisitos para aposentadoria,
 sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos
 pensionistas.
 III - A ação coletiva subsequente limitou-se à cobrança das parcelas
 pretéritas não abrangidas pelo mandado de segurança, não sendo
 possível a ampliação do alcance subjetivo do título executivo.
 IV - A inclusão do nome do interessado no rol de substituídos
 apresentado pela associação autora não é suficiente, por si só, para
 configurar legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo
 necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos materiais
 fixados no título judicial.
 V - Reconhecimento de que a legitimidade ativa está condicionada à
 comprovação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981.
 VI - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
