{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159793,"origem":"stj","sha256_origem":"5d79e7ba4cba671407e8d6d5543fd15fba4f8c22fa85786eea6ab49799bbd0c4","registro_original":{"id_fonte":"1457007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250655","numero_registro":"202504932291","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA\n PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NESTA VIA. JURISDIÇÃO\n VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n 489 E 1.022 DO CPC/2015.\n I - Na origem, a Associação Brasileira de Concessionárias Chevrolet\n - ABRAC propôs ação de protesto interruptivo de prescrição em\n desfavor do Distrito Federal objetivando comunicar formalmente sua\n vontade de interromper o prazo prescricional relativo à exclusão do\n PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, objeto do Mandado de\n Segurança Coletivo n. 1096808-51.2024.8.26.0053 em trâmite perante o\n Tribunal de Justiça de São Paulo.\n II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não\n houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a\n prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de\n vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo\n completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,\n dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse\n panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\n somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\n seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\n Precedentes: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og\n Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n.\n 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\n Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator\n Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.\n III - O protesto judicial constitui instrumento de jurisdição\n voluntária, desprovido de caráter decisório, cuja finalidade\n primordial consiste na interrupção do prazo prescricional mediante\n comunicação formal e unilateral da vontade do interessado,\n independentemente da existência de controvérsia ou de apreciação\n judicial acerca do mérito da pretensão deduzida. Trata-se de\n procedimento de natureza estritamente preparatória, no qual não há\n exame de mérito nem produção imediata de efeitos jurídicos\n substanciais, cuja eventual relevância deverá ser apreciada no\n processo próprio, se e quando instaurado. Precedente análogo: REsp\n n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para\n acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.\n IV - O reconhecimento da impossibilidade de avaliar os efeitos da\n interrupção da prescrição na presente via torna, por consequência,\n prejudicada a análise da suposta ausência de interesse de agir. Isso\n porque a alegação do ente recorrente se apoia na tese de que a ação\n não teria qualquer utilidade, pois a prescrição não poderia ser\n interrompida novamente, mérito este que não pode ser avaliado neste\n momento processual. Logo, uma vez reconhecido pelo Tribunal de\n origem, a partir do conjunto probatório, que o recorrido demonstrou\n interesse legítimo na interrupção do prazo prescricional, com vistas\n à futura propositura de ação de restituição/compensação tributária\n decorrente de eventual procedência de outra demanda, forçoso\n reconhecer o interesse de agir, pois necessário, útil e adequado\n para o propósito autoral.\n V - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b46a5b08ffc9af7ee84db16f4a4a72e44c89df0673618c91c9864a93ced1182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
