# Registro público: STJ — 2250655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d79e7ba4cba671407e8d6d5543fd15fba4f8c22fa85786eea6ab49799bbd0c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457007
- **Número de registro na fonte:** 202504932291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NESTA VIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, a Associação Brasileira de Concessionárias Chevrolet - ABRAC propôs ação de protesto interruptivo de prescrição em desfavor do Distrito Federal objetivando comunicar formalmente sua vontade de interromper o prazo prescricional relativo à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, objeto do Mandado de Segurança Coletivo n. 1096808-51.2024.8.26.0053 em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. II -…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA
 PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NESTA VIA. JURISDIÇÃO
 VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 I - Na origem, a Associação Brasileira de Concessionárias Chevrolet
 - ABRAC propôs ação de protesto interruptivo de prescrição em
 desfavor do Distrito Federal objetivando comunicar formalmente sua
 vontade de interromper o prazo prescricional relativo à exclusão do
 PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, objeto do Mandado de
 Segurança Coletivo n. 1096808-51.2024.8.26.0053 em trâmite perante o
 Tribunal de Justiça de São Paulo.
 II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não
 houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a
 prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
 vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo
 completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
 dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse
 panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
 somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
 seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
 Precedentes: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n.
 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
 III - O protesto judicial constitui instrumento de jurisdição
 voluntária, desprovido de caráter decisório, cuja finalidade
 primordial consiste na interrupção do prazo prescricional mediante
 comunicação formal e unilateral da vontade do interessado,
 independentemente da existência de controvérsia ou de apreciação
 judicial acerca do mérito da pretensão deduzida. Trata-se de
 procedimento de natureza estritamente preparatória, no qual não há
 exame de mérito nem produção imediata de efeitos jurídicos
 substanciais, cuja eventual relevância deverá ser apreciada no
 processo próprio, se e quando instaurado. Precedente análogo: REsp
 n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para
 acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.
 IV - O reconhecimento da impossibilidade de avaliar os efeitos da
 interrupção da prescrição na presente via torna, por consequência,
 prejudicada a análise da suposta ausência de interesse de agir. Isso
 porque a alegação do ente recorrente se apoia na tese de que a ação
 não teria qualquer utilidade, pois a prescrição não poderia ser
 interrompida novamente, mérito este que não pode ser avaliado neste
 momento processual. Logo, uma vez reconhecido pelo Tribunal de
 origem, a partir do conjunto probatório, que o recorrido demonstrou
 interesse legítimo na interrupção do prazo prescricional, com vistas
 à futura propositura de ação de restituição/compensação tributária
 decorrente de eventual procedência de outra demanda, forçoso
 reconhecer o interesse de agir, pois necessário, útil e adequado
 para o propósito autoral.
 V - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250655 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d79e7ba4cba671407e8d6d5543fd15fba4f8c22fa85786eea6ab49799bbd0c4
- **SHA-256 do comentário:** 4789286695ee0d52f02c529e11e416d4b06f8bcdb77ee0be6265133d26c21246
