{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159794,"origem":"stj","sha256_origem":"6154a838b70dcf6715d9ed514228fd876337b831871f3fc6c72376fda54f871e","registro_original":{"id_fonte":"1457008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252135","numero_registro":"202504830012","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.\n POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.\n INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.338/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N.\n 102/STJ E DA SÚMULA N. 414/STJ.\n I - A questão jurídica objeto do presente recurso reside em definir\n se houve nulidade da citação do executado realizada por meio de\n edital na execução fiscal de origem, diante da suposta ausência de\n esgotamento das diligências cabíveis.\n II - Na hipótese dos autos, em que pesem as diversas tentativas de\n citação do executado pelos meios ordinários, o Tribunal de origem\n concluiu que a citação editalícia seria \"prematura\", na medida em\n que \"não foram intentados outros meios de citação do devedor (pessoa\n física), como a busca através dos sistemas informartizados da\n Justiça Eleitoral, Detran, Receita Estadual, sistemas de SISBAJUD,\n ou mesmo por meio de expedição de ofícios para empresas telefônicas,\n companhia de água, energia, entre outros órgãos e entidades\n públicas, que pudessem indicar a sua localização\".\n III - Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, para além\n das diversas diligências citatórias - o que, por si só, já é\n suficiente para afastar a taxada \"prematuridade\" da citação por\n edital -, na execução fiscal, a jurisprudência desta Corte Superior\n não exige a realização das referidas diligências para o fim de\n legitimar a citação editalícia, contentando-se, tão somente, com a\n citação por correio ou por oficial de justiça, nos termos do art. 8º\n da Lei n. 6.830/1980, o que, a toda evidência, ocorreu no presente\n caso. Precedentes: REsp n. 1.685.587/RJ, relator Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017;\n REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011; AREsp n.\n 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.\n IV - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91391f4693a8a29cb87c470a392696ac84c24054999f92cb8c1c4878e1a609aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
