# Registro público: STJ — 2252135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6154a838b70dcf6715d9ed514228fd876337b831871f3fc6c72376fda54f871e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457008
- **Número de registro na fonte:** 202504830012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.338/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 102/STJ E DA SÚMULA N. 414/STJ. I - A questão jurídica objeto do presente recurso reside em definir se houve nulidade da citação do executado realizada por meio de edital na execução fiscal de origem, diante da suposta ausência de esgotamento das diligências cabíveis. II - Na hipótese dos autos, em que pesem as diversas tentativas de citação do executado pelos meios ordinários, o Tribunal de origem concluiu que a citação editalícia seria "prematura", na…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
 POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.338/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N.
 102/STJ E DA SÚMULA N. 414/STJ.
 I - A questão jurídica objeto do presente recurso reside em definir
 se houve nulidade da citação do executado realizada por meio de
 edital na execução fiscal de origem, diante da suposta ausência de
 esgotamento das diligências cabíveis.
 II - Na hipótese dos autos, em que pesem as diversas tentativas de
 citação do executado pelos meios ordinários, o Tribunal de origem
 concluiu que a citação editalícia seria "prematura", na medida em
 que "não foram intentados outros meios de citação do devedor (pessoa
 física), como a busca através dos sistemas informartizados da
 Justiça Eleitoral, Detran, Receita Estadual, sistemas de SISBAJUD,
 ou mesmo por meio de expedição de ofícios para empresas telefônicas,
 companhia de água, energia, entre outros órgãos e entidades
 públicas, que pudessem indicar a sua localização".
 III - Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, para além
 das diversas diligências citatórias - o que, por si só, já é
 suficiente para afastar a taxada "prematuridade" da citação por
 edital -, na execução fiscal, a jurisprudência desta Corte Superior
 não exige a realização das referidas diligências para o fim de
 legitimar a citação editalícia, contentando-se, tão somente, com a
 citação por correio ou por oficial de justiça, nos termos do art. 8º
 da Lei n. 6.830/1980, o que, a toda evidência, ocorreu no presente
 caso. Precedentes: REsp n. 1.685.587/RJ, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017;
 REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011; AREsp n.
 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.
 IV - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6154a838b70dcf6715d9ed514228fd876337b831871f3fc6c72376fda54f871e
- **SHA-256 do comentário:** efbee53965d932c814f50b4c0f6518e87ca7c9db8833167bf0b615ebd02e6a45
