{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159795,"origem":"stj","sha256_origem":"42fbb9af4af7ebd4b24edbc1cf08953930069f4fdafb36c9d2cf1e1c351d5822","registro_original":{"id_fonte":"1457009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252465","numero_registro":"202600009291","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO\n IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO\n DOS ARTS. 128 E 130 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE\n E DO ADQUIRENTE.\n I - A controvérsia reside em definir, à luz da interpretação do art.\n 130 do CTN, se a alienação do imóvel no curso da execução fiscal\n implica a responsabilidade tributária exclusiva do adquirente pelo\n pagamento do IPTU, com a consequente exclusão da responsabilidade do\n alienante e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no\n polo passivo da execução fiscal.\n II - A leitura do art. 128 indica que, paralelamente à atribuição de\n responsabilidade ao terceiro pelo crédito tributário, a mesma lei\n pode definir, de forma expressa, a própria responsabilidade do\n contribuinte, seja excluindo, seja atribuindo em caráter supletivo.\n Assim, considerando que o art. 130 não exclui ou atribui em caráter\n supletivo a responsabilidade do contribuinte, a conclusão lógica é a\n manutenção da sua reponsabilidade.\n III - A sub-rogação tributária prevista no art. 130 do CTN, em razão\n da autonomia e especificidade do regime jurídico fiscal, não produz\n os efeitos pretendidos pela sub-rogação civil, ostentando caráter\n eminentemente aditivo e integrativo, ao inserir o terceiro\n adquirente na relação obrigacional, com a assunção da mesma posição\n jurídica do alienante, sem que isso importe a exoneração do devedor\n originário. Precedente: AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator\n Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe\n de 12/9/2017.\n IV - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"850801231c877716dc3af367cff0620b17f45b80a8664b82294b14ece4af476a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
