# Registro público: STJ — 2252465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42fbb9af4af7ebd4b24edbc1cf08953930069f4fdafb36c9d2cf1e1c351d5822

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 128 E 130 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. I - A controvérsia reside em definir, à luz da interpretação do art. 130 do CTN, se a alienação do imóvel no curso da execução fiscal implica a responsabilidade tributária exclusiva do adquirente pelo pagamento do IPTU, com a consequente exclusão da responsabilidade do alienante e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. II - A leitura do art. 128 indica que, paralelamente à atribui…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO
 IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO
 DOS ARTS. 128 E 130 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE
 E DO ADQUIRENTE.
 I - A controvérsia reside em definir, à luz da interpretação do art.
 130 do CTN, se a alienação do imóvel no curso da execução fiscal
 implica a responsabilidade tributária exclusiva do adquirente pelo
 pagamento do IPTU, com a consequente exclusão da responsabilidade do
 alienante e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no
 polo passivo da execução fiscal.
 II - A leitura do art. 128 indica que, paralelamente à atribuição de
 responsabilidade ao terceiro pelo crédito tributário, a mesma lei
 pode definir, de forma expressa, a própria responsabilidade do
 contribuinte, seja excluindo, seja atribuindo em caráter supletivo.
 Assim, considerando que o art. 130 não exclui ou atribui em caráter
 supletivo a responsabilidade do contribuinte, a conclusão lógica é a
 manutenção da sua reponsabilidade.
 III - A sub-rogação tributária prevista no art. 130 do CTN, em razão
 da autonomia e especificidade do regime jurídico fiscal, não produz
 os efeitos pretendidos pela sub-rogação civil, ostentando caráter
 eminentemente aditivo e integrativo, ao inserir o terceiro
 adquirente na relação obrigacional, com a assunção da mesma posição
 jurídica do alienante, sem que isso importe a exoneração do devedor
 originário. Precedente: AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe
 de 12/9/2017.
 IV - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
