{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159796,"origem":"stj","sha256_origem":"466a43080e26fff1b62a86daa92c42e068fe93a974d6b98a71a6a69b74e4129f","registro_original":{"id_fonte":"1457010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263949","numero_registro":"202601002620","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DEMANDA\n CONEXA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 26 DA\n LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE\n ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.\n I - A presente controvérsia reside em definir se a fixação de\n honorários por equidade, em patamar inferior a 1% do valor da causa,\n no contexto da aplicação do art. 26 da LEF, seria irrisório para o\n fim de impor a sua majoração. Após o trânsito em julgado de ação\n anulatória conexa em favor do executado, o Juízo de 1º grau\n extinguiu a execução fiscal, sem arbitramento de honorários. A\n apelação foi provida em parte para condenar o Estado ao pagamento de\n honorários, por equidade, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil\n reais).\n II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, I e II, do\n CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão e obscuridade, uma vez\n que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo\n completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,\n dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Decisão\n contrária ao interesse do recorrente não se confunde com ausência\n de fundamentação.\n III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da LEF, esta Corte\n Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos recursos\n repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: \"Em casos de extinção\n de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela\n exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à\n demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários\n advocatícios\". Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal\n em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se\n avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda\n a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários\n advocatícios.\n IV - No presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi\n extinta em decorrência de sentença prolatada em ação anulatória\n conexa favorável ao recorrente, o Tribunal de origem, interpretando\n o art. 26 da LEF, à luz das peculiaridades do caso concreto e da\n jurisprudência desta Corte Superior, fixou os honorários por\n equidade, \"no valor de R$ 15.000,00, considerando a ausência de atos\n processuais, já que o processo ficou suspenso em razão de\n tramitação de ação anulatória\" (fl. 327).\n V - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se\n da aplicação do art. 26 da LEF, tem-se de rigor a aplicação\n equitativa dos honorários, na forma do art. 85, §8º, do CPC, com\n isso afastando a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante\n da desistência voluntária por parte do ente público,\n consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, não se pode\n afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido\n determinante para o êxito da demanda. Assim, a imposição de ônus\n excessivo à Fazenda Pública se mostraria indevida, sob pena de\n esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF, que constitui norma\n especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp n. 1.859.477/SP,\n relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n. 2.099.891/SP,\n relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP,\n relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.\n VI - A mesma lógica se aplica aos casos de extinção da execução\n fiscal em decorrência de decisão proferida em ação conexa, em\n especial quando já houve condenação da Fazenda Pública em honorários\n nesta ação. Em tais hipóteses, embora seja cabível o arbitramento\n de honorários, o proveito econômico e o valor da causa não podem\n atuar como critérios exclusivos. Isso ocorre porque a extinção do\n crédito tributário derivou do encerramento da execução fiscal em\n processo distinto. Portanto, quando a validade da dívida é decidida\n em ação conexa com sentença definitiva, o êxito patrimonial advém\n daquele outro feito, o que justifica a fixação da verba honorária\n por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015.\n Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel\n de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024;\n REsp n. 2.236.999/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\n Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgInt no REsp n.\n 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.\n VII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo\n a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso\n concreto para fins de arbitramento dos honorários por equidade,\n demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já\n analisados, providência impossível pela via estreita do recurso\n especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.\n VIII - Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6d8cce9e6bf9c6c8564884a797250ca1efed2e70aa60b729dc0ccf6b5cd5cf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
