# Registro público: STJ — 2263949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 466a43080e26fff1b62a86daa92c42e068fe93a974d6b98a71a6a69b74e4129f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DEMANDA CONEXA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. I - A presente controvérsia reside em definir se a fixação de honorários por equidade, em patamar inferior a 1% do valor da causa, no contexto da aplicação do art. 26 da LEF, seria irrisório para o fim de impor a sua majoração. Após o trânsito em julgado de ação anulatória conexa em favor do executado, o Juízo de 1º grau extinguiu a execuçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DEMANDA
 CONEXA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 26 DA
 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE
 ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
 I - A presente controvérsia reside em definir se a fixação de
 honorários por equidade, em patamar inferior a 1% do valor da causa,
 no contexto da aplicação do art. 26 da LEF, seria irrisório para o
 fim de impor a sua majoração. Após o trânsito em julgado de ação
 anulatória conexa em favor do executado, o Juízo de 1º grau
 extinguiu a execução fiscal, sem arbitramento de honorários. A
 apelação foi provida em parte para condenar o Estado ao pagamento de
 honorários, por equidade, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil
 reais).
 II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, I e II, do
 CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão e obscuridade, uma vez
 que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo
 completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
 dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Decisão
 contrária ao interesse do recorrente não se confunde com ausência
 de fundamentação.
 III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da LEF, esta Corte
 Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos recursos
 repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: "Em casos de extinção
 de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela
 exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à
 demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
 advocatícios". Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal
 em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se
 avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda
 a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
 advocatícios.
 IV - No presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi
 extinta em decorrência de sentença prolatada em ação anulatória
 conexa favorável ao recorrente, o Tribunal de origem, interpretando
 o art. 26 da LEF, à luz das peculiaridades do caso concreto e da
 jurisprudência desta Corte Superior, fixou os honorários por
 equidade, "no valor de R$ 15.000,00, considerando a ausência de atos
 processuais, já que o processo ficou suspenso em razão de
 tramitação de ação anulatória" (fl. 327).
 V - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se
 da aplicação do art. 26 da LEF, tem-se de rigor a aplicação
 equitativa dos honorários, na forma do art. 85, §8º, do CPC, com
 isso afastando a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante
 da desistência voluntária por parte do ente público,
 consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, não se pode
 afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido
 determinante para o êxito da demanda. Assim, a imposição de ônus
 excessivo à Fazenda Pública se mostraria indevida, sob pena de
 esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF, que constitui norma
 especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp n. 1.859.477/SP,
 relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n. 2.099.891/SP,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
 VI - A mesma lógica se aplica aos casos de extinção da execução
 fiscal em decorrência de decisão proferida em ação conexa, em
 especial quando já houve condenação da Fazenda Pública em honorários
 nesta ação. Em tais hipóteses, embora seja cabível o arbitramento
 de honorários, o proveito econômico e o valor da causa não podem
 atuar como critérios exclusivos. Isso ocorre porque a extinção do
 crédito tributário derivou do encerramento da execução fiscal em
 processo distinto. Portanto, quando a validade da dívida é decidida
 em ação conexa com sentença definitiva, o êxito patrimonial advém
 daquele outro feito, o que justifica a fixação da verba honorária
 por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015.
 Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel
 de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024;
 REsp n. 2.236.999/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgInt no REsp n.
 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
 VII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo
 a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso
 concreto para fins de arbitramento dos honorários por equidade,
 demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já
 analisados, providência impossível pela via estreita do recurso
 especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
 VIII - Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
