# Registro público: STJ — 2268926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96961b5c085ed3e17c5d4cdcc98fa55728dcdbe83803d043cafbdff1f2d3062d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457011
- **Número de registro na fonte:** 202601580030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por particular contra acórdão do TRF
 da 1ª Região que, reformando sentença de procedência, julgou
 improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias
 decorrentes da Retribuição por Titulação (RT) de mestre, obtida
 durante contrato temporário de professor substituto firmado com
 universidade federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se professor temporário
 contratado com fundamento na Lei n. 8.745/1993 faz jus à Retribuição
 por Titulação prevista na Lei n. 12.772/2012, em razão de titulação
 adquirida no curso do contrato, ainda que não exigida no edital do
 certame.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Retribuição por Titulação constitui vantagem instituída pela
 Lei n. 12.772/2012 exclusivamente em favor dos docentes integrantes
 do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto por
 cargos efetivos, nos termos de seus arts. 1º e 28.
 4. O professor substituto, contratado por tempo determinado com
 fundamento na Lei n. 8.745/1993, não integra a carreira do
 magistério federal, submetendo-se a regime jurídico distinto, de
 natureza contratual e precária.
 5. O art. 7º, I, da Lei n. 8.745/1993 estabelece apenas limite
 máximo à remuneração dos temporários, não havendo previsão legal de
 equiparação remuneratória com os servidores efetivos nem de extensão
 automática de vantagens próprias da carreira.
 6. O art. 9º, I, da Lei n. 8.745/1993 veda a atribuição de encargos
 ou vantagens não previstos no contrato, evidenciando a
 impossibilidade de ampliação do regime jurídico pactuado.
 7. Ausente previsão legal ou contratual de pagamento da RT ao
 professor temporário, não há violação dos arts. 16 e 17 da Lei n.
 12.772/2012.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR SUBSTITUTO.
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). NECESSIDADE
 DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto por particular contra acórdão do TRF
 da 1ª Região que, reformando sentença de procedência, julgou
 improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias
 decorrentes da Retribuição por Titulação (RT) de mestre, obtida
 durante contrato temporário de professor substituto firmado com
 universidade federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se professor temporário
 contratado com fundamento na Lei n. 8.745/1993 faz jus à Retribuição
 por Titulação prevista na Lei n. 12.772/2012, em razão de titulação
 adquirida no curso do contrato, ainda que não exigida no edital do
 certame.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Retribuição por Titulação constitui vantagem instituída pela
 Lei n. 12.772/2012 exclusivamente em favor dos docentes integrantes
 do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto por
 cargos efetivos, nos termos de seus arts. 1º e 28.
 4. O professor substituto, contratado por tempo determinado com
 fundamento na Lei n. 8.745/1993, não integra a carreira do
 magistério federal, submetendo-se a regime jurídico distinto, de
 natureza contratual e precária.
 5. O art. 7º, I, da Lei n. 8.745/1993 estabelece apenas limite
 máximo à remuneração dos temporários, não havendo previsão legal de
 equiparação remuneratória com os servidores efetivos nem de extensão
 automática de vantagens próprias da carreira.
 6. O art. 9º, I, da Lei n. 8.745/1993 veda a atribuição de encargos
 ou vantagens não previstos no contrato, evidenciando a
 impossibilidade de ampliação do regime jurídico pactuado.
 7. Ausente previsão legal ou contratual de pagamento da RT ao
 professor temporário, não há violação dos arts. 16 e 17 da Lei n.
 12.772/2012.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268926 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96961b5c085ed3e17c5d4cdcc98fa55728dcdbe83803d043cafbdff1f2d3062d
- **SHA-256 do comentário:** 0a38bb2b829bbe2b7d3ae61b9b02324115b301bf0f1518dd3c6b3310b26a4ed2
