# Registro público: STJ — 2984207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5fa5fc62afd1eb7cfebed1125d00b2216c2e0f509b5d52a0310bee75fd0fe38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457012
- **Número de registro na fonte:** 202502515260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA
 DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A
 TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À
 COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos
 acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente
 processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação,
 ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou
 ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as
 alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida
 Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação
 imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no
 princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021,
 DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe
 de 22/11/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema n. 1.170, definiu
 ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
 jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios
 estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela
 Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,
 mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial
 transitado em julgado". Importante ressaltar que o próprio Supremo
 Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi do tema n.
 1.170/STF inclui a discussão acerca dos índices de correção
 monetária, embora em um primeiro momento o tema tenha se referido
 apenas aos juros de mora.
- **Item 3 (texto oficial):** Recentemente ainda foi fixada pelo STF a tese de repercussão
 geral que estabelece que "o trânsito em julgado de decisão de mérito
 com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária
 não impede a incidência de legislação ou entendimento
 jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG"
 (Tema n. 1.361/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido
 para que seja afastado o reconhecimento da preclusão e ofensa à
 coisa julgada, determinando-se, ainda, a análise da matéria à luz do
 entendimento dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA
 DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A
 TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À
 COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos
 acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente
 processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação,
 ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou
 ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as
 alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida
 Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação
 imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no
 princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021,
 DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe
 de 22/11/2024).
 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema n. 1.170, definiu
 ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
 jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios
 estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela
 Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,
 mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial
 transitado em julgado". Importante ressaltar que o próprio Supremo
 Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi do tema n.
 1.170/STF inclui a discussão acerca dos índices de correção
 monetária, embora em um primeiro momento o tema tenha se referido
 apenas aos juros de mora.
 3. Recentemente ainda foi fixada pelo STF a tese de repercussão
 geral que estabelece que "o trânsito em julgado de decisão de mérito
 com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária
 não impede a incidência de legislação ou entendimento
 jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG"
 (Tema n. 1.361/STF).
 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido
 para que seja afastado o reconhecimento da preclusão e ofensa à
 coisa julgada, determinando-se, ainda, a análise da matéria à luz do
 entendimento dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** c5fa5fc62afd1eb7cfebed1125d00b2216c2e0f509b5d52a0310bee75fd0fe38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984207 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5fa5fc62afd1eb7cfebed1125d00b2216c2e0f509b5d52a0310bee75fd0fe38
- **SHA-256 do comentário:** 4feb37951ca2defdbb9c084151e356bbadfee4fefd5d647fd7f5288239508571
