# Registro público: STJ — 108109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c1adea2b7cbb8a390ff219fb9e0a6c90d458b8868d9c25809f8a07ad2e61eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA MANIFESTA. OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus
puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para
a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado
o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na
verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a
pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos
previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao
denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a
permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda,
sob o contraditório judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem
incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o
delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta
típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do
finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a
consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o
propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento
subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas
circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com
base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim
nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao exigir, portanto, que a denúncia contenha a ?exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias? - no qual se insere o
dolo e, nele, a vontade dirigida a um fim -, o art. 41 do CPP impõe
a necessidade de que se aponte - ainda que superficialmente - os
indícios do dolo, o que, no caso, não ocorreu, visto que a exordial
acusatória limitou-se a afirmar que "o denunciando T., assessor
jurídico do município, analisando a documentação, manifestou pela
regularidade do procedimento licitatório e considerou cumpridas as
formalidades legais da Lei 8.666/93".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA MANIFESTA. OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus
puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para
a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado
o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na
verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a
pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos
previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao
denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a
permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda,
sob o contraditório judicial.
2. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem
incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o
delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta
típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do
finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a
consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o
propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento
subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas
circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com
base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim
nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.
3. Ao exigir, portanto, que a denúncia contenha a ?exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias? - no qual se insere o
dolo e, nele, a vontade dirigida a um fim -, o art. 41 do CPP impõe
a necessidade de que se aponte - ainda que superficialmente - os
indícios do dolo, o que, no caso, não ocorreu, visto que a exordial
acusatória limitou-se a afirmar que "o denunciando T., assessor
jurídico do município, analisando a documentação, manifestou pela
regularidade do procedimento licitatório e considerou cumpridas as
formalidades legais da Lei 8.666/93".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPENSA DE LICITAÇÃO - CRIME - ELEMENTO SUBJETIVO - PREJUÍZO AO
ERÁRIO - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 337218>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 204261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89276/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 858804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62620/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59289/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
