{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159802,"origem":"stj","sha256_origem":"f96d8b4bfb2a208858d2474505d68256418fd891d246694f15d88180bd60d951","registro_original":{"id_fonte":"1457017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167094","numero_registro":"202403253570","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E\n COFINS. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA\n INDENIZATÓRIA COM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÕES DE\n RECLASSIFICAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES E DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS\n PROBATÓRIO QUE ATRAEM A NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\n ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não\n foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas,\n considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações\n veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de\n negativa de prestação jurisdicional.\n 2. A pretensão da parte recorrente - empresa submetida ao regime da\n não-cumulatividade, conforme fixado pela Corte de origem - de ver\n reconhecido que a indenização que lhe foi paga por força do art. 24,\n III, Lei nº 6.729/79, teria natureza de dano emergente (e não de\n lucros cessantes, como entendeu o acórdão recorrido), e que,\n portanto, não implicaria em acréscimo novo e positivo, é contrária\n às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando\n todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal\n pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua\n procedência verificada mediante necessário reexame de matéria\n fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.\n 3. \"Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no que\n tange à verificação da necessidade de inversão do ônus probatório\n em sede de Recurso Especial, sob pena de incursão no acervo\n fático-probatório da causa\" (AgRg no AREsp n. 428.762/SP, relator\n Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).\n 4. \"A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\n interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a\n análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial\"\n (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de\n 26/6/2025).\n 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de\n Assis Moura.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58ae9b89570f769f41c39e485899c524f23b4225b5f4c1573b4d5437196f92a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
