# Registro público: STJ — 2167094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f96d8b4bfb2a208858d2474505d68256418fd891d246694f15d88180bd60d951

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E
 COFINS. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA
 INDENIZATÓRIA COM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÕES DE
 RECLASSIFICAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES E DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
 PROBATÓRIO QUE ATRAEM A NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
 ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não
 foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas,
 considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações
 veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão da parte recorrente - empresa submetida ao regime da
 não-cumulatividade, conforme fixado pela Corte de origem - de ver
 reconhecido que a indenização que lhe foi paga por força do art. 24,
 III, Lei nº 6.729/79, teria natureza de dano emergente (e não de
 lucros cessantes, como entendeu o acórdão recorrido), e que,
 portanto, não implicaria em acréscimo novo e positivo, é contrária
 às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando
 todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal
 pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua
 procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
 fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no que
 tange à verificação da necessidade de inversão do ônus probatório
 em sede de Recurso Especial, sob pena de incursão no acervo
 fático-probatório da causa" (AgRg no AREsp n. 428.762/SP, relator
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial"
 (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de
 26/6/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E
 COFINS. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA
 INDENIZATÓRIA COM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÕES DE
 RECLASSIFICAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES E DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
 PROBATÓRIO QUE ATRAEM A NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
 ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não
 foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas,
 considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações
 veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional.
 2. A pretensão da parte recorrente - empresa submetida ao regime da
 não-cumulatividade, conforme fixado pela Corte de origem - de ver
 reconhecido que a indenização que lhe foi paga por força do art. 24,
 III, Lei nº 6.729/79, teria natureza de dano emergente (e não de
 lucros cessantes, como entendeu o acórdão recorrido), e que,
 portanto, não implicaria em acréscimo novo e positivo, é contrária
 às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando
 todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal
 pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua
 procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
 fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
 3. "Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no que
 tange à verificação da necessidade de inversão do ônus probatório
 em sede de Recurso Especial, sob pena de incursão no acervo
 fático-probatório da causa" (AgRg no AREsp n. 428.762/SP, relator
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).
 4. "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial"
 (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de
 26/6/2025).
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
