# Registro público: STJ — 2168412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aa1838badeaf7789508e98942ddd29ab87341d05f06df875279a58e99279e8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457018
- **Número de registro na fonte:** 202403347421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR
 EDITAL. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E
 PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não
 foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas,
 considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as
 alegações das partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa
 de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão da parte recorrente de ver reconhecida a nulidade do
 edital de citação não encontra esteio nas premissas fáticas
 estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as
 circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão do
 contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência
 verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória,
 o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR
 EDITAL. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E
 PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não
 foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas,
 considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as
 alegações das partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa
 de prestação jurisdicional.
 2. A pretensão da parte recorrente de ver reconhecida a nulidade do
 edital de citação não encontra esteio nas premissas fáticas
 estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as
 circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão do
 contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência
 verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória,
 o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
